← Jurioteca

REsp 202300847702 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2059372
Registro
202300847702
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PRESCRITAS E LIMITES DO ROL DA ANS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão em apelação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de parcial procedência para custear tratamento multidisciplinar prescrito a paciente com paralisia cerebral. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência para autorização e custeio integral e ilimitado de terapias multidisciplinares prescritas por médico assistente. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando a operadora ao custeio integral e ilimitado do tratamento, com honorários por equidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, com majoração dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a operadora pode negar terapias não previstas contratualmente e no rol da ANS, à luz dos arts. 104, 138, 166, 422, 436 e 804 do CC; (ii) saber se o rol da ANS é taxativo e se a negativa de cobertura se sustenta pelos arts. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998, e 4º, II e III, da Lei n. 9.961/2000; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a reformar o acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido está em sintonia com a orientação da Segunda Seção do STJ quanto à cobertura obrigatória dos métodos Bobath e Therasuit/Pediasuit, e da hidroterapia, realizados nas sessões de fisioterapia, previstas no rol da ANS de forma ilimitada, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ. 7. Deve ser reformado o acórdão do Tribunal de origem para afastar o dever de cobertura da equoterapia, por não estar em sintonia com o entendimento da jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a cobertura das terapias pelos métodos Bobath e Therasuit/Pediasuit, bem como da hidroterapia, quando realizadas nas sessões de fisioterapia. 2. Quando o tribunal de origem decide ser devido o custeio da equoterapia, divergindo da jurisprudência do STJ, deve ser reformado para afastar a obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 138, 166, 422, 436, 804; CPC, arts. 85, § 8º, §§ 2º; Lei n. 9.656/1998, art. 10, caput, § 4º; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, II, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STJ, REsp n. 2.108.440/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025; STJ, REsp n. 2.125.696/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.998.817/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 2.132.196/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 18/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.963.064/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.029.237/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2025; STJ, REsp n. 2.043.003/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023; STJ, REsp n. 2.215.584/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.003.178/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.469.959/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.496.480/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.