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REsp 202300926225 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2060860
- Registro
- 202300926225
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. FRANQUIA. RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS
N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação
declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com
indenização por danos materiais e morais.
II. Razões de decidir
2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte
local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas.
3. "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da
lide quando o juiz da causa entender suficientemente instruído o
feito, declarando a prescindibilidade de dilação probatória" (AgInt
nos EDcl no AREsp n. 1.162.687/SP, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 25/4/2023).
4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos
fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
III. Dispositivo
5. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.