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REsp 202301983975 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2079356
- Registro
- 202301983975
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REIVINDICATÓRIA; PREVENÇÃO E CONEXÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 55, § 1º, DO
CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 235 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Maranhão que deu provimento à apelação e reformou a sentença para
determinar a imissão na posse e inverter os ônus sucumbenciais.
2. A controvérsia diz respeito à ação reivindicatória em que se
pleiteou imissão na posse, desocupação voluntária em trinta dias,
imissão compulsória e uso de força policial, com fundamento no art.
1.228 do Código Civil.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos, condenou o autor ao pagamento de custas e honorários de
15%, e suspendeu a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
4. A Corte de origem reformou a sentença, determinou a imissão do
autor na posse, fixou desocupação voluntária em trinta dias com
possibilidade de imissão compulsória e uso de força policial, e
inverteu os ônus sucumbenciais, condenando os réus a custas e
honorários de 15%, majorados em 2% na forma do art. 85, § 11, do
CPC, totalizando 17%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
art. 55, § 1º, do CPC, diante do reconhecimento de prevenção fundada
em processo já julgado definitivamente; (ii) saber se incide a
Súmula n. 235 do STJ para afastar a prevenção, pois a conexão não
determina reunião quando um dos processos já foi julgado; (iii)
saber se é devida a majoração de honorários recursais do art. 85, §
11, do CPC em acórdão que deu provimento à apelação; (iv) saber se
há violação ao art. 1.240 do Código Civil, com reconhecimento de
usucapião especial urbana; (v) saber se é inaplicável a Súmula n. 7
do STJ, por não pretender o recurso reexame de prova; e (vi) saber
se há divergência jurisprudencial quanto à negativa de usucapião e à
majoração dos honorários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão reconhece que o acórdão recorrido violou o art. 55, §
1º, do CPC, pois a prevenção foi fundada em ação de reintegração de
posse já julgada definitivamente desde 2019, o que inviabiliza
reunião de processos e, por consequência, afasta a prevenção. Incide
a Súmula n. 235 do STJ, segundo a qual a conexão não determina a
reunião dos processos se um deles já foi julgado. A alegada violação
ao art. 85, § 11, do CPC fica prejudicada, porque a anulação do
acórdão recorrido elimina seus efeitos, inclusive a verba honorária,
remetendo a matéria ao novo julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 235 do STJ e o art. 55, § 1º,
do CPC para afastar a prevenção reconhecida com base em processo já
julgado, impondo a anulação do acórdão recorrido. As questões
relativas à majoração de honorários recursais do art. 85, § 11, do
CPC ficam prejudicadas pela anulação do julgado.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.228, 1.240, 1.243; CPC,
arts. 55, § 1º, 85, § 11, 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 235.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.