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REsp 202301983975 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2079356
Registro
202301983975
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA; PREVENÇÃO E CONEXÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 55, § 1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 235 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão que deu provimento à apelação e reformou a sentença para determinar a imissão na posse e inverter os ônus sucumbenciais. 2. A controvérsia diz respeito à ação reivindicatória em que se pleiteou imissão na posse, desocupação voluntária em trinta dias, imissão compulsória e uso de força policial, com fundamento no art. 1.228 do Código Civil. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, condenou o autor ao pagamento de custas e honorários de 15%, e suspendeu a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC. 4. A Corte de origem reformou a sentença, determinou a imissão do autor na posse, fixou desocupação voluntária em trinta dias com possibilidade de imissão compulsória e uso de força policial, e inverteu os ônus sucumbenciais, condenando os réus a custas e honorários de 15%, majorados em 2% na forma do art. 85, § 11, do CPC, totalizando 17%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 55, § 1º, do CPC, diante do reconhecimento de prevenção fundada em processo já julgado definitivamente; (ii) saber se incide a Súmula n. 235 do STJ para afastar a prevenção, pois a conexão não determina reunião quando um dos processos já foi julgado; (iii) saber se é devida a majoração de honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC em acórdão que deu provimento à apelação; (iv) saber se há violação ao art. 1.240 do Código Civil, com reconhecimento de usucapião especial urbana; (v) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ, por não pretender o recurso reexame de prova; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à negativa de usucapião e à majoração dos honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão reconhece que o acórdão recorrido violou o art. 55, § 1º, do CPC, pois a prevenção foi fundada em ação de reintegração de posse já julgada definitivamente desde 2019, o que inviabiliza reunião de processos e, por consequência, afasta a prevenção. Incide a Súmula n. 235 do STJ, segundo a qual a conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado. A alegada violação ao art. 85, § 11, do CPC fica prejudicada, porque a anulação do acórdão recorrido elimina seus efeitos, inclusive a verba honorária, remetendo a matéria ao novo julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 235 do STJ e o art. 55, § 1º, do CPC para afastar a prevenção reconhecida com base em processo já julgado, impondo a anulação do acórdão recorrido. As questões relativas à majoração de honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC ficam prejudicadas pela anulação do julgado. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.228, 1.240, 1.243; CPC, arts. 55, § 1º, 85, § 11, 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 235.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.