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AREsp 202501765643 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2938251
- Registro
- 202501765643
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR
INSUFICIÊNCIA DE PREPARO. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO ÚNICA E
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial pela ausência de demonstração de ofensa
aos arts. 926 e 1.007, § 2º, do CPC e pela aplicação do art. 1.030,
V, do CPC.
2. A controvérsia decorre de ação indenizatória em que se discutiu
preparo recursal e deserção.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou a parte ré ao
pagamento de danos materiais individualizados, correção pela tabela
prática desde o orçamento pericial, juros desde a citação e danos
morais de R$ 15.000,00 por autor, com custas e honorários de 10% do
valor da condenação.
4. A Corte de origem não conheceu da apelação por deserção, ao
reconhecer a insuficiência do preparo mesmo após intimação para
complementação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito questões em discussão: (i) saber se, constatada a
insuficiência do preparo, o recorrente deve ser intimado para
complementá-lo, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC; (ii) definir
se há ausência de uniformização da jurisprudência interna sobre
recolhimento de custas pela metade em favor da CDHU, em ofensa ao
art. 926 do CPC; (iii) verificar se incide a prescrição trienal do
art. 206, § 3º, V, do CC na hipótese de pretensão indenizatória por
falhas de construção; (iv) analisar se houve violação do art. 125 do
CPC pelos poderes de direção do processo; (v) saber se há
ilegitimidade passiva da CDHU, nos termos do art. 485, VI, do CPC;
(vi) saber se o CDC é inaplicável à relação contratual, à luz dos
arts. 2º e 3º do CDC; (vii) definir se a base de cálculo do preparo
deveria ser o valor da causa, e não o valor da condenação líquida, à
luz da divergência jurisprudencial indicada; e (viii) verificar se
é devido o recolhimento de 50% das custas em favor da CDHU.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O art. 1.007, § 2º, do CPC assegura uma única oportunidade de
complementação do preparo. Efetuada complementação novamente
insuficiente e sem justificativa, impõe-se declarar a deserção por
preclusão consumativa. O acórdão recorrido está em harmonia com a
jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do
STJ.
7. As demais alegações não foram apreciadas pela Corte de origem, o
que impede o conhecimento por ausência de prequestionamento,
incidindo na espécie as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. Além
disso, há deficiência de fundamentação quanto à pertinência dos
dispositivos invocados, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do
STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 quando o acórdão
recorrido se alinha à jurisprudência do STJ sobre a única
oportunidade de complementação do preparo, prevista no art. 1.007, §
2º, do CPC, e a consequente deserção por preclusão consumativa. 2.
Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ pela ausência de
prequestionamento e a Súmula n. 284 do STF por deficiência de
fundamentação nas demais matérias".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, § 2º, 926, 125 e
485, VI; CC, art. 206, § 3º, V; CDC, arts. 2º e 3º; CF, art. 105,
III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STF,
Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.357.007/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
3/6/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.