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REsp 202302675832 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2088502
- Registro
- 202302675832
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO
TRIBUTÁRIO EM FALÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR PARA
RECONHECER PRESCRIÇÃO ATÉ A LEI N. 14.112/2020 E AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO QUANTO AOS DEMAIS DISPOSITIVOS. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo em apelação cível que manteve a sentença que
declarou a prescrição de parte dos créditos tributários de IPTU e
habilitou outros como encargos da massa, com recurso improvido.
2. A controvérsia envolve pedido de habilitação de créditos de IPTU
no quadro geral de credores e o reconhecimento de sua classificação
como encargos da massa.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou prescritos
diversos créditos tributários e determinou a inscrição de outros
como encargos da massa no valor de R$ 79.130,30.
4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença, reconhecendo a
competência do juízo falimentar para declarar a prescrição e
atribuindo à habilitante o ônus de provar causa interruptiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os arts. 3º, 5º e
29 da Lei n. 6.830/1980, c/c o art. 204 do CTN, afastam a
competência do juízo falimentar para reconhecer a prescrição do
crédito tributário; e (ii) saber se os arts. 187 e 188 do CTN
impedem a habilitação do crédito tributário em falência; (iii) saber
se o art. 174 do CTN, caput, impede o reconhecimento da prescrição
pela ocorrência de despacho citatório; e (iv) saber se o art. 47 do
Decreto-lei n. 7.661/1945 suspende a prescrição pelo decreto de
quebra.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ no sentido de que, até a Lei n. 14.112/2020, submetido o crédito
público à habilitação no juízo falimentar, compete ao juízo
universal decidir sobre sua exigibilidade, inclusive prescrição;
incide a Súmula n. 83 do STJ.
7. Quanto às alegadas violações dos arts. 174, 187 e 188 do CTN e do
art. 47 do Decreto-lei n. 7.661/1945, não houve prequestionamento e
não foram opostos embargos de declaração, razão pela qual incidem
as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido se alinha à orientação desta Corte sobre a
competência do juízo falimentar, até a Lei n. 14.112/2020, para
decidir a exigibilidade e a prescrição do crédito habilitado. 2.
Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando ausente o
prequestionamento e não opostos embargos de declaração quanto às
alegadas violações dos arts. 174, 187 e 188 do CTN e do art. 47 do
Decreto-lei n. 7.661/1945".
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 204, 187, 188, 174;
Decreto-lei n. 7.661/1945, arts. 7º, §2º, 47; Lei n. 6.830/1980,
arts. 3º, 5º, 29, 40; Lei n. 11.105/2005, art. 7º-A, §4º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n.
282, 356; STJ, REsp n. 2041563/SP, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.