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REsp 202300986205 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2061015
- Registro
- 202300986205
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM
EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de São Paulo, proferido em agravo de instrumento, que reconheceu a
prescrição intercorrente e extinguiu a execução com base no art.
924, V, do CPC, e, em embargos de declaração, afastou honorários
sucumbenciais, rejeitando segundos embargos.
2. A controvérsia decorre de execução por quantia certa fundada em
cédula de crédito bancário, com discussão sobre prescrição
intercorrente e sucumbência.
3. A Corte de origem reconheceu a prescrição intercorrente,
extinguiu a execução e, em embargos de declaração, afastou a
condenação do exequente em honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão dos
embargos de declaração violou o art. 5, caput, XXXVI, da CF por
rejulgar matéria e afrontar a coisa julgada e a preclusão pro
judicato; (ii) saber se os honorários sucumbenciais, reconhecida a
prescrição intercorrente e acolhida a exceção de pré-executividade,
devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o proveito econômico, nos
termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 8º, do CPC; (iii) saber se houve
negativa de prestação jurisdicional e contradição, com violação do
art. 1.022, I e II, do CPC; (iv) saber se o acórdão incidiu em
fundamentação deficiente, com violação do art. 489, § 1º, IV, do
CPC; e (v) saber se houve violação ao art. 505, caput, do CPC por
rejulgamento de questões decididas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022, I e II, do CPC,
pois o Tribunal local apreciou de forma suficiente e coerente a
causalidade e a correção, em embargos de declaração, da contradição
na sucumbência.
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter o afastamento dos
honorários contra o exequente em execução extinta por prescrição
intercorrente, aplicando-se o princípio da causalidade.
7. Não ocorreu a ofensa ao art. 505, caput, do CPC, pois os embargos
de declaração podem ter efeitos infringentes para sanar
contradição, sem preclusão pro judicato.
8. Matéria constitucional referente ao art. 5, caput, XXXVI, da CF
não é examinável em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter o
afastamento dos honorários contra o exequente em execução extinta
por prescrição intercorrente, aplicando-se o princípio da
causalidade. 2. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional,
por terem sido enfrentadas as questões essenciais à solução da
controvérsia, nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC. 3. Os
embargos de declaração podem ter efeitos infringentes para sanar
contradição, sem violação ao art. 505, caput, do CPC. Incidência da
Súmula 83/STJ. 4. Não se conhece de matéria constitucional alusiva
ao art. 5, caput, XXXVI, da CF em recurso especial".
Dispositivos relevantes citados:
CF, art. 5, caput, XXXVI;
CPC, arts. 11, 85, §§ 1º, 2º e 8º, 489, § 1º, IV, 505, caput, 1.022,
I e II, e 924, V.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.125.889/RS, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AREsp
n. 2.793.572/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n.
2.073.648/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial,
julgado em 27/11/2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp
n. 2.374.696/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgados em 1/12/2025; STJ, EDcl no AREsp n. 2.810.149/MG,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados
em 13/10/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.