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REsp 202301081050 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2062330
Registro
202301081050
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, PRESCRIÇÃO E HONORÁRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios proferido em apelação cível nos autos de embargos à execução. 2. A controvérsia versa sobre embargos à execução com alegação de inexequibilidade do título por ausência de certeza e liquidez, vício no edital de convocação de assembleia condominial e pedido de extinção da execução. O valor da causa foi fixado em R$ 124.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos, reconheceu a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais conforme a planilha e condenou ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, rejeitou o pedido de gratuidade de justiça por preclusão lógica, negou provimento à apelação e majorou os honorários em 1%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se o termo inicial da prescrição, à luz dos arts. 189 e 206 do Código Civil, deve ser fixado na data do pagamento alegado; (iii) saber se os honorários fixados em 10% sobre o valor da causa são exorbitantes diante da simplicidade da demanda, em desconformidade com o art. 85 do CPC e com o Tema Repetitivo n. 1.076; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente e fundamentada as teses deduzidas. 7. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do termo inicial da prescrição, definido com base na interpretação de cláusulas contratuais e no reexame de provas. 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à fixação dos honorários, alinhada ao art. 85, § 2º, do CPC e ao Tema Repetitivo n. 1.076, afastando a apreciação equitativa diante de valor da causa elevado. 9. Óbices ao conhecimento pela alínea a inviabilizam o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de forma completa e fundamentada as teses deduzidas. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do termo inicial da prescrição quando definido por interpretação contratual e reexame de provas. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando os honorários observam o art. 85, § 2º, do CPC e o Tema Repetitivo n. 1.076, afastando a equidade em causas de valor elevado. 4. Óbices ao conhecimento pela alínea a impedem o exame do dissídio pela alínea c." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 489 e 1.022; CC, arts. 189 e 206. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.802.965/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.