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REsp 202301081050 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2062330
- Registro
- 202301081050
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL, PRESCRIÇÃO E HONORÁRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL NEGADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios proferido em
apelação cível nos autos de embargos à execução.
2. A controvérsia versa sobre embargos à execução com alegação de
inexequibilidade do título por ausência de certeza e liquidez, vício
no edital de convocação de assembleia condominial e pedido de
extinção da execução. O valor da causa foi fixado em R$ 124.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
embargos, reconheceu a responsabilidade pelo pagamento das taxas
condominiais conforme a planilha e condenou ao pagamento de custas e
honorários de 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem manteve a sentença, rejeitou o pedido de
gratuidade de justiça por preclusão lógica, negou provimento à
apelação e majorou os honorários em 1%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC;
(ii) saber se o termo inicial da prescrição, à luz dos arts. 189 e
206 do Código Civil, deve ser fixado na data do pagamento alegado;
(iii) saber se os honorários fixados em 10% sobre o valor da causa
são exorbitantes diante da simplicidade da demanda, em
desconformidade com o art. 85 do CPC e com o Tema Repetitivo n.
1.076; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao
conhecimento pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC,
pois o Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente e
fundamentada as teses deduzidas.
7. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para obstar
a revisão do termo inicial da prescrição, definido com base na
interpretação de cláusulas contratuais e no reexame de provas.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à fixação dos honorários,
alinhada ao art. 85, § 2º, do CPC e ao Tema Repetitivo n. 1.076,
afastando a apreciação equitativa diante de valor da causa elevado.
9. Óbices ao conhecimento pela alínea a inviabilizam o exame do
dissídio jurisprudencial pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação aos arts.
489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de forma completa e
fundamentada as teses deduzidas. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e
a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do termo inicial da
prescrição quando definido por interpretação contratual e reexame de
provas. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando os honorários
observam o art. 85, § 2º, do CPC e o Tema Repetitivo n. 1.076,
afastando a equidade em causas de valor elevado. 4. Óbices ao
conhecimento pela alínea a impedem o exame do dissídio pela alínea
c."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
85, § 2º e § 11, 489 e 1.022; CC, arts. 189 e 206.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.802.965/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 9/2/2026.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.