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REsp 202203503979 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2037324
- Registro
- 202203503979
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA. OCORRÊNCIA. RECURSO
PROVIDO.
I. Razões de decidir
1. O prazo de tolerância de até 180 (cento e oitenta) dias para
entrega do imóvel depende de previsão expressa no contrato de
promessa de compra e venda, nos termos do art. 43-A da Lei n.
4.591/1964 (precedentes).
2. No caso dos autos, diante da ausência de previsão contratual da
cláusula de tolerância, ficou caracterizado o atraso na entrega do
imóvel.
II. Dispositivo
3. Recurso especial provido para reconhecer o inadimplemento do
contrato de promessa de compra e venda pelo atraso na entrega do bem
imóvel, devendo os autos retornarem ao Tribunal de origem para
análise das demais alegações do recurso de apelação.
Dispositivo relevante citado:
Lei n. 4.591/1964, art. 43-A.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no REsp 1.869.783/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 16.11.2020; STJ, AgInt no REsp 1.698.519/SP, Rel.
Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20.09.2018;
STJ, REsp 1.582.318/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 12.09.2017.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.