← Jurioteca
REsp 202303404189 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2106908
- Registro
- 202303404189
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUMULADA COM
RESTITUIÇÃO DE VALORES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CADEIA DE CONSUMO.
TEORIA DA APARÊNCIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
INVALIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão de contrato de
promessa de compra e venda de imóvel cumulada com restituição de
valores pagos.
2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos, condenou os réus solidariamente a
restituírem 85% dos pagamentos, fixou honorários em 10%, determinou
atualização desde o desembolso e juros de 1% ao mês desde o
pagamento, e registrou a dissolução contratual em razão do leilão.
3. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença apenas para
fixar como termo inicial dos juros de mora, incidentes sobre os
valores a restituir, a data do trânsito em julgado, e não a da
citação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação aos
arts. 134 e 485, VI, do CPC, por ilegitimidade passiva da empresa
que não figura formalmente no contrato; (ii) saber se houve violação
ao art. 63, § 4º, da Lei n. 4.591/1964, pela alegada rescisão
administrativa decorrente de leilão extrajudicial e consequente
impossibilidade de restituição das parcelas; (iii) saber se houve
violação ao art. 86 do CPC, pela necessidade de reconhecimento da
sucumbência recíproca; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial,
pela alínea c, quanto à ilegitimidade passiva, à restituição após
leilão extrajudicial e ao percentual de retenção inferior a 25%.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Mantida a legitimidade passiva da empresa participante da cadeia
de consumo por aplicação da teoria da aparência, sendo inviável a
revisão dos fatos e das cláusulas contratuais em recurso especial,
por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
7. A validade do leilão extrajudicial foi afastada pela ausência de
notificação regular dos promitentes compradores, e sua revisão
demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela
Súmula n. 7 do STJ, restando prejudicada a alegada violação ao art.
63, § 4º, da Lei n. 4.591/1964.
8. A distribuição dos ônus sucumbenciais fundada em decaimento
mínimo, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC, não
comporta revisão em recurso especial, por exigir reexame fático,
atraindo a Súmula n. 7 do STJ.
9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes dos
arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo que a
incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre as premissas fáticas impede o
cotejo analítico e prejudica o conhecimento pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para
obstar o reexame da legitimidade passiva reconhecida com base na
teoria da aparência e na participação do fornecedor na cadeia de
consumo. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão da
invalidade do leilão extrajudicial por ausência de notificação
regular, o que prejudica a alegada violação ao art. 63, § 4º, da Lei
n. 4.591/1964. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a
rediscussão da sucumbência mínima e da distribuição dos ônus
processuais à luz do art. 86, parágrafo único, do CPC. 4. O dissídio
jurisprudencial não foi demonstrado conforme os arts. 1.029, § 1º,
do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo a análise prejudicada pela
incidência da Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 134, 485, VI, 86,
parágrafo único, 85, § 11, 1.029, § 1º; Lei n. 4.591/1964, art. 63,
§ 4º; Decreto-Lei n. 745/1969, art. 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.803.765/SP,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
27/5/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.758.854/SP, relator Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/2/2019;
STJ, REsp n. 1.934.233/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 15/6/2021; STJ, AgInt no AREsp n.
1.718.333/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
22/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.320.286/BA, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, Súmulas
n. 5, 7.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.