← Jurioteca
AREsp 202404126748 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2787506
- Registro
- 202404126748
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO E COISA
JULGADA EM AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DE MANDATO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de
inadmissibilidade fundada na incidência das Súmulas n. 83 e n. 7 do
STJ, no afastamento de negativa de prestação jurisdicional e na
impossibilidade de dissídio por demandar reexame fático-probatório.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em ação de
cobrança, no qual se discutiu a prescrição e a alegada coisa julgada
decorrente da ação de exigir contas.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento,
assentando que a ação de exigir contas não produz coisa julgada
material sobre a cobrança, que incide a prescrição decenal do art.
205 do CC e que o termo inicial se fixa pela teoria da actio nata,
na deflagração da Operação Carmelina.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há sete questões em discussão: (i) saber se incidem os arts. 206,
§3º, IV e V, do CC para fixar prescrição trienal de enriquecimento
sem causa e reparação civil; (ii) saber se se aplica o art. 25-A da
Lei n. 8.906/1994 para prescrição quinquenal em cobrança ligada ao
mandato judicial; (iii) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional e fundamentação deficiente à luz dos arts. 1.022 e
489, §1º, IV, do CPC; (iv) saber se houve violação à coisa julgada
nos termos dos arts. 505 e 508 do CPC; (v) saber se houve indevida
interrupção da prescrição pelo art. 202 do CC; (vi) saber se é
indevida a aplicação do prazo residual decenal do art. 205 do CC; e
(vii) saber se o termo inicial deveria ser fixado pela data dos
alvarás conforme o art. 189 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inviável o acolhimento de negativa de prestação jurisdicional
pois o Tribunal de origem enfrentou suficientemente prescrição,
coisa julgada e aplicação do art. 25-A da Lei n. 8.906/1994,
inexistindo vícios dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão alinhou-se à
orientação desta Corte ao aplicar a prescrição decenal do art. 205
do CC em responsabilidade contratual de mandato e fixar o termo
inicial pela teoria da actio nata na deflagração da Operação
Carmelina.
7. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto
fático-probatório para reconhecer coisa julgada a partir da ação de
exigir contas e para alterar o termo inicial da prescrição para a
data dos alvarás.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as teses suscitadas,
afastando os vícios do art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n.
83 do STJ para manter a prescrição decenal do art. 205 do CC e o
termo inicial pela teoria da actio nata. 3. A Súmula n. 7 STJ obsta
o reexame fático-probatório quanto à alegada coisa julgada e à
modificação do termo inicial da prescrição."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 202, 205, 206 §3º
IV, V; CPC, arts. 1.022, 489 §1º IV, 505, 508; Lei n. 8.906/1994,
art. 25-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, AgInt
no REsp n. 1.654.373/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 21/8/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.745.193/RS,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
15/3/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 770.444/RS, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/3/2019.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.