← Jurioteca
REsp 202303940579 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2106603
- Registro
- 202303940579
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
PESQUISA PATRIMONIAL VIA SISTEMA SNIPER. REQUISITOS PARA
DEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e Territórios que, em agravo interno cível nos
autos de cumprimento de sentença, manteve decisão que indeferiu o
pedido de pesquisa patrimonial via sistema SNIPER, sob o fundamento
de ausência de elementos mínimos que indicassem a probabilidade de
êxito da medida e de informações indicativas de mudança na situação
econômico-financeira da executada.
2. A recorrente sustenta violação ao art. 139, IV, do Código de
Processo Civil e aponta divergência jurisprudencial com acórdão da
20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do
Sul, que reconheceu a possibilidade de utilização do sistema SNIPER
sem necessidade de esgotamento prévio de diligências ou demonstração
de alteração na situação econômica da devedora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se a utilização do
sistema SNIPER em execuções cíveis está condicionada à apresentação
de elementos prévios que indiquem a probabilidade de êxito da medida
ou à demonstração de mudança na situação patrimonial do executado,
ou se o deferimento da pesquisa patrimonial deve observar apenas os
critérios de razoabilidade e proporcionalidade, independentemente do
esgotamento de diligências extrajudiciais ou da comprovação prévia
de indícios concretos de patrimônio oculto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagra que não
é necessário o esgotamento de todas as vias extrajudiciais de
localização de bens do devedor para a utilização de sistemas
eletrônicos conveniados ao Poder Judiciário, em prestígio ao
princípio da efetividade da execução.
5. A negativa de acesso a ferramentas de pesquisa patrimonial não
pode ser fundamentada em critérios abstratos ou genéricos, devendo a
análise da necessidade da medida observar as circunstâncias
concretas do caso, especialmente as diligências executivas já
implementadas.
6. A avaliação da utilidade ou da penhorabilidade dos bens ou
valores eventualmente localizados é questão a ser apreciada
posteriormente pelo juízo competente, não constituindo fundamento
válido para a negativa prévia de acesso às informações.
7. A exigência de demonstração prévia de "elementos mínimos de
êxito" ou de "mudança na situação econômico-financeira" da executada
configura obstáculo indevido à efetividade da execução,
transferindo ao credor o ônus de comprovar fatos que somente poderão
ser conhecidos após a realização da própria pesquisa patrimonial.
8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça,
especialmente nos precedentes REsp n. 2163244/SP e REsp n.
2040568/SP, estabelece que os critérios para deferimento da pesquisa
via SNIPER são a razoabilidade e a proporcionalidade, consideradas
as circunstâncias do caso concreto e as medidas executivas já
implementadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para reformar o
acórdão recorrido e determinar a realização da pesquisa patrimonial
via sistema SNIPER, observadas as diretrizes fixadas no REsp n.
2163244/SP.
Tese de julgamento:
1. A utilização do sistema SNIPER em execuções cíveis é legal e não
implica, necessariamente, na quebra do sigilo bancário do
pesquisado. 2. A necessidade de consulta ao sistema SNIPER deve ser
avaliada à luz das circunstâncias do caso concreto, considerando
eventuais medidas executivas já implementadas e observando os
princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Não é necessário
o esgotamento de todas as vias extrajudiciais de localização de
bens do devedor para a utilização de sistemas eletrônicos
conveniados ao Poder Judiciário. 4. A negativa de acesso a
ferramentas de pesquisa patrimonial não pode ser fundamentada em
critérios abstratos ou genéricos, devendo observar as circunstâncias
concretas do caso. 5. A avaliação da utilidade ou da
penhorabilidade dos bens ou valores eventualmente localizados é
questão a ser apreciada posteriormente pelo juízo competente, não
constituindo fundamento válido para a negativa prévia de acesso às
informações.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, III, c; CPC/2015, arts. 4º, 6º, 139, IV, e 772,
III.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2163244/SP, Rel. Min. João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18.11.2025, DJe
16.01.2026; STJ, REsp 1988903/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 10.05.2022, DJe 12.05.2022; STJ, REsp 2040568/SP,
Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18.04.2023,
DJe 20.04.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.