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REsp 202203894198 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2043371
Registro
202203894198
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. REGISTRO DE PENHORA. ANTERIOR. ALIENAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROVA. MÁ-FÉ. ADQUIRENTE. ANÁLISE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Razões de decidir 1. Conforme a Súmula n. 375 do STJ e o Tema n. 243 dos recursos repetitivos, o reconhecimento de fraude à execução exige o registro da penhora na matrícula do imóvel ou a comprovação de má-fé do terceiro adquirente. 2. No caso dos autos, inexistindo registro da penhora anterior à alienação, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para verificar se há elementos idôneos que comprovem a má-fé do adquirente. II. Dispositivo 3. Recurso especial provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.