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REsp 202302272262 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2082969
- Registro
- 202302272262
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. UNIÃO
ESTÁVEL. CONCORRÊNCIA SUCESSÓRIA DA COMPANHEIRA EM COMUNHÃO PARCIAL
QUANTO AOS BENS PARTICULARES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão em agravo de instrumento que
manteve a exclusão da habilitação da companheira supérstite na
sucessão do companheiro, sob o fundamento de incomunicabilidade de
bens recebidos por sucessão na constância da união estável sob o
regime de comunhão parcial.
2. A controvérsia versa sobre habilitação de herdeiros em execução
de título judicial, discutindo a concorrência sucessória da
companheira quanto aos bens particulares do falecido.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, e os
embargos de declaração foram providos apenas para suprir omissão
quanto ao Tema n. 809 do STF, sem efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou os
arts. 1.659, I, 1.725, 1.829, I, e 1.832 do Código Civil ao afastar
a concorrência sucessória da companheira sobrevivente quanto aos
bens particulares do falecido; e (ii) saber se há divergência
jurisprudencial quanto ao direito sucessório do companheiro em união
estável sob o regime da comunhão parcial de bens.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Segunda Seção do STJ firmou que o cônjuge sobrevivente em
comunhão parcial concorre com os descendentes exclusivamente quanto
aos bens particulares, não havendo confusão entre regras de regime
de bens e regras sucessórias.
6. O STF declarou inconstitucional a distinção entre os regimes
sucessórios do casamento e da união estável (Tema n. 809), impondo a
aplicação do art. 1.829, I, do Código Civil aos companheiros.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1. Nos termos do art. 1.829, I, do CC/2002, o
companheiro sobrevivente, na união estável sob comunhão parcial,
concorre com os descendentes exclusivamente quanto aos bens
particulares do de cujus. 2. A declaração de inconstitucionalidade
do art. 1.790 do CC pelo STF elimina a distinção sucessória entre
cônjuge e companheiro e impõe a aplicação do art. 1.829 às uniões
estáveis.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.658, 1.659, 1.661,
1.725, 1.790, 1.829, 1.832, 1.830.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
1.368.123/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado
em 22/4/2015; STJ, AgInt no REsp n. 1.874.610/MG, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.358.625/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.766.564/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, REsp n. 1.844.229/MT, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.