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REsp 202303977198 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2106904
- Registro
- 202303977198
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS EM
ALIMENTOS. ADEQUAÇÃO DA VIA E INTERESSE DE AGIR, GRATUIDADE DE
JUSTIÇA E HONORÁRIOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de São Paulo em apelação cível que manteve a extinção do processo
sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, com
majoração de honorários.
2. A controvérsia envolve ação de exigir contas para que a guardiã
da menor preste contas da destinação da pensão alimentícia. O valor
da causa foi fixado em R$ 1.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem
resolução do mérito, por ilegitimidade de parte e ausência de
interesse processual, fixou honorários por equidade e concedeu
gratuidade de justiça à requerida.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a extinção
e majorou os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há interesse de
agir do alimentante e adequação da ação de exigir contas para
fiscalizar a destinação dos alimentos, em face dos arts. 1.583, §
5º, e 1.589 do CC e art. 550 do CPC; (ii) saber se deve ser revogada
a gratuidade de justiça concedida à recorrida, à luz do art. 99, §
2º, do CPC; (iii) saber se os honorários fixados por equidade e
majorados em grau recursal são desproporcionais, à vista do art. 85,
§§ 8º e 11, do CPC; e (iv) saber se foi demonstrado o dissídio
jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §
1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A ação de exigir contas é, em regra, via inadequada para
fiscalizar o uso de alimentos, ausentes motivos graves relacionados
à saúde ou educação da menor; o acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência do STJ. Incide a Súmula n. 83 do
STJ. A revisão das premissas fáticas sobre interesse de agir
demandaria reexame de provas, o que é vedado. Incide a Súmula n. 7
do STJ.
7. A manutenção da gratuidade de justiça funda-se na ausência de
prova em sentido contrário; a alteração desse entendimento exigiria
revolvimento do acervo probatório, o que é obstado. Incide a Súmula
n. 7 do STJ.
8. Os honorários foram fixados por equidade em razão do valor da
causa irrisório e majorados no grau recursal; a revisão dos
critérios de razoabilidade depende de reexame de elementos fáticos,
inviável em recurso especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ.
9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de
cotejo analítico e similitude fática, conforme exigem os arts.
1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; ademais, o óbice da
Súmula n. 7 do STJ na via da alínea a impede o conhecimento pela
alínea c sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. O reexame de fatos e provas é
vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3.
O conhecimento do recurso especial pela alínea c exige cotejo
analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do
CPC e 255, § 1º, do RISTJ, não supridos no caso".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.583 § 5º, 1.589; CPC,
arts. 550, § 5º, 485 VI, 99, § 2º, 85 §§ 8º, 11, 1.029, § 1º; CF,
art. 105, III; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n.
7; STJ, AgInt no REsp n. 1.863.993/SP, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
1.450.163/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 26/5/2022; STJ, AREsp n. 2.999.396/MT, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ,
AgInt no REsp n. 2.167.644/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.