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REsp 202302508978 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2086231
- Registro
- 202302508978
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E NESTA DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo
analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a
se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os
casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do
CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.
2. Havendo previsão expressa no contrato de venda e compra, o prazo
prescricional para cobrança da taxa de ocupação/fruição é de cinco
anos, na forma do art. 206, § 5º, I, do CC.
3. A prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, pode e
deve ser examinada a qualquer tempo e grau de jurisdição nas
instâncias ordinárias, não estando sujeita ao instituto da
preclusão.
4. O conhecimento de matéria de ordem pública debatida nos autos e
objeto de capítulo recorrido não configura desrespeito à regra que
veda a decisão surpresa.
II. Dispositivo
5. Recurso especial conhecido em parte e nesta desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.