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REsp 202302508978 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2086231
Registro
202302508978
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESTA DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 2. Havendo previsão expressa no contrato de venda e compra, o prazo prescricional para cobrança da taxa de ocupação/fruição é de cinco anos, na forma do art. 206, § 5º, I, do CC. 3. A prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, pode e deve ser examinada a qualquer tempo e grau de jurisdição nas instâncias ordinárias, não estando sujeita ao instituto da preclusão. 4. O conhecimento de matéria de ordem pública debatida nos autos e objeto de capítulo recorrido não configura desrespeito à regra que veda a decisão surpresa. II. Dispositivo 5. Recurso especial conhecido em parte e nesta desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.