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REsp 202204047076 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2045714
- Registro
- 202204047076
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E
VENDA. BEM IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA. VENDEDOR. REINTEGRAÇÃO INTEGRAL.
PAGAMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. INEXISTÊNCIA. JUROS.
TERMO INICIAL. CITAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. ANÁLISE DE
PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte
local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado
a qualquer tempo, bastando que a pessoa física declare não possuir
condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio
sustento ou de sua família. Essa presunção de veracidade da
declaração, contudo, é relativa (art. 99, § 3º, do CPC), de modo que
a parte contrária pode impugná-la mediante a comprovação da
inexistência do alegado estado de hipossuficiência econômica, assim
como o magistrado pode indeferir o pedido de ofício, caso
identifique nos autos elementos que evidenciem a incompatibilidade
entre a situação patrimonial da parte requerente e a declaração por
ela apresentada.
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n.
7/STJ).
4. É inviável a alegação de inépcia da petição inicial quando
fornecidos de forma satisfatória os elementos necessários à formação
da lide, com narração adequada dos fatos que permita a compreensão
da causa de pedir, do pedido e de sua fundamentação jurídica.
Precedentes.
5. Segundo jurisprudência dessa Corte Superior, "constado pela
Tribunal local a culpa do vendedor, cabível a resolução do contrato
e devolução integral dos valores pagos. Súmula 543 STJ. [...]. A
revisão dessas premissas quanto a mora do devedor demandaria reexame
de cláusulas contratuais, fatos e provas. Óbice das Súmulas 5 e
7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.603.102/MT, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de
27/11/2025).
6. No caso de rescisão do compromisso de compra e venda imobiliário
fundamentada no inadimplemento da vendedora do imóvel, os juros
moratórios incidentes sobre os valores objeto de reembolso ao
adquirente são devidos a partir da citação, e não do trânsito em
julgado. Precedentes.
7. "A redistribuição da sucumbência envolve avaliação do êxito e da
derrota, do caráter mínimo ou recíproco e da proporcionalidade. A
modificação dessas premissas exige reabertura do suporte fático,
atraindo a Súmula n. 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.818.088/PR,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
16/12/2025, DJEN de 22/12/2025).
II. Dispositivo
8. Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.