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AREsp 202502166888 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2962850
- Registro
- 202502166888
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
FECHADA. NULIDADE DE CLÁUSULA DISCRIMINATÓRIA POR GÊNERO E ÓBICES
PROCESSUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM
PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022
do CPC, incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ, das Súmulas n. 211
do STJ e n. 282 do STF, e por não demonstrar similitude fática com
os Temas n. 943 e 955 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre ação de recomposição de diferenças de
complementação de proventos de aposentadoria, com alegação de
violação ao princípio da isonomia por cláusula contratual que prevê
percentuais distintos por gênero.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
pedidos para equalizar o benefício e condenar ao pagamento das
diferenças vencidas e vincendas.
4. A Corte de origem manteve a sentença e desproveu a apelação; os
embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto à distinção do Tema 452 do
STF, migração de plano, decadência e fonte de custeio; (ii) saber
se foi violado o art. 104 do CC ao sustentar a validade do
saldamento e da migração; (iii) saber se incide o art. 178, II, do
CC para reconhecer decadência e exigir anulação do contrato; (iv)
saber se o art. 840 do CC impede a revisão do benefício em razão de
transação/novação; (v) saber se o art. 6º da Lei n. 108/2001 veda
concessão sem prévia fonte de custeio; e (vi) saber se o art. 1º da
Lei n. 109/2001 exige reserva matemática prévia para o benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC,
pois o acórdão enfrentou de modo suficiente todas as teses,
inclusive a distinção do Tema 452 do STF, migração, decadência e
custeio.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto
fático-probatório quanto à natureza de trato sucessivo e às
consequências atuariais; e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ por estar
o acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ, quanto à
cláusula discriminatória e a revisão contratual.
8. A análise a respeito do animus novandi ou obrigação nova
substitutiva esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação ao art.
1.022, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ e aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ para manter o acórdão alinhado à jurisprudência
quanto à prescrição quinquenal e ao óbice de reexame fático."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, I; CC, arts. 104, 166,
169, 178, II, 360, I, 361, 367 e 421, caput e parágrafo único; CPC,
arts. 1.022, II e 85, § 11; Lei n. 108/2001, art. 6º; Lei n.
109/2001, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula
n. 282; STJ, AREsp n. 2.952.764/DF, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.