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REsp 202301676040 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2076157
- Registro
- 202301676040
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL
DE CONTRATOS DE PENHOR. LIMITAÇÃO DE JUROS E DIALÉTICIDADE RECURSAL.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO
ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TRF da
2ª Região que, em apelação cível, validou os juros pactuados,
manteve vedada a capitalização, negou provimento à apelação dos
autores e manteve a sentença quanto aos demais pontos; embargos de
declaração parcialmente acolhidos para suprir omissão, sem efeitos
infringentes.
2. A controvérsia envolve ação revisional de contratos de penhor,
com pedidos de limitação de juros, vedação de capitalização, revisão
de avaliação de joias, exclusão de encargos e reconhecimento de
abusividade de tarifas.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau limitou os juros a 12% ao
ano, afastou a capitalização, vedou tarifa de licitação, despesas
vinculadas e comissão de permanência cumulada com encargos,
determinou repetição/compensação de valores e reconheceu a
descaracterização da mora.
4. A Corte de origem conheceu parcialmente da apelação da
instituição financeira, deu-lhe parcial provimento para validar os
juros na forma pactuada e negou provimento à apelação dos autores;
embargos de declaração parcialmente acolhidos para suprir omissão
quanto à inépcia da apelação, sem efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação aos
arts. 932, III, e 1.010 do CPC pelo conhecimento de apelação
supostamente inepta por ausência de impugnação específica; (ii)
saber se o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.113/1939 limita os juros dos
contratos de penhor diante da Lei n. 4.595/1964 e da Súmula n. 596
do STF; (iii) saber se há desequilíbrio contratual e lesão,
cláusulas abusivas e alienação por preço vil em razão da avaliação
das joias, inclusive quanto à aplicação, por analogia, do REsp
1.155.395/PR; e (iv) saber se houve demonstração de divergência
jurisprudencial nos termos do art. 105, III, c, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. No caso, a preliminar de inépcia da apelação foi afastada, pois o
recurso atendeu ao art. 1.010 do CPC, bastando razões de
inconformismo e pedido de reforma; é inviável reexaminar o conteúdo
da apelação em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ.
7. O art. 1º do Decreto-Lei n. 1.113/1939 não limita os juros de
contratos celebrados por instituições financeiras, em face da
disciplina constitucional da política monetária (CF, arts. 21, VII,
e 164), da Lei n. 4.595/1964 e da orientação da Súmula n. 596 do
STF.
8. Não se configuram lesão e cláusulas abusivas: sucessivas
renovações, quitação parcial e resgate de joias denotam aceitação
das condições, havendo alternativas de crédito; a revisão de
avaliação e equilíbrio econômico demanda reexame probatório, vedado
pela Súmula n. 7 do STJ; o art. 891 do CPC não se aplica à avaliação
extrajudicial; o REsp 1.155.395/PR não se aplica por analogia.
9. Não houve demonstração de divergência jurisprudencial por falta
de similitude fática e de efetivo conflito de teses, sendo
insuficiente a divergência de resultados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso
especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame minucioso do conteúdo da apelação e da avaliação das joias.
2. Incide a Súmula n. 596 do STF para afastar a limitação de juros
do Decreto-Lei n. 1.113/1939 nas operações de instituições
financeiras. 3. O art. 1.010 do CPC é atendido quando a apelação
apresenta razões de inconformismo e pedido de reforma, ainda que
genéricos. 4. O art. 891 do CPC não rege a avaliação extrajudicial
de bens empenhados. 5. O REsp 1.155.395/PR, relativo a furto e
responsabilidade do depositário, não se aplica por analogia a
inadimplemento com leilão de joias. 6. A divergência jurisprudencial
exige similitude fática e efetivo conflito de teses, não bastando a
diferença de resultados."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 21, 105 e 164;
CPC/2015, arts. 370, 891, 932, 1.010, 1.022 e 1.025; CC/2002, arts.
157 e 1.435; CDC, art. 51; Decreto-Lei n. 1.113/1939, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 596; STJ, Súmula n.
7.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.