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AREsp 202501466262 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2918056
Registro
202501466262
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DA LEI N. 14.010/2020 E ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 921, § 4º, e 924, V, do CPC, e aos arts. 202 e 206, § 3º, VIII, do CC, além da necessidade de reexame de fatos e provas, à luz da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial fundada em notas promissórias, com responsabilização de avalistas e sócios da devedora. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com base no art. 924, V, do CPC. 4. A Corte de origem afastou a prescrição intercorrente, aplicou o REsp 1.604.412/SC e considerou a suspensão legal entre 12/6/2020 e 30/10/2020 (Lei n. 14.010/2020); os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu prescrição no curso do processo a partir da primeira tentativa infrutífera de localização de bens, sem suspensão da execução, com contagem superior a três anos; (ii) saber se deveria ser declarada a prescrição intercorrente e extinta a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC; e (iii) saber se a apelação não suspende a prescrição e se o prazo trienal do art. 206, § 3º, VIII, do CC se completou, à luz do art. 202 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O reexame dos marcos fático-probatórios da paralisação e da inércia do exequente é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 7. A prescrição intercorrente não se consumou, pois o lapso quadrienal (1 ano + 3 anos) não se completou em razão da suspensão extraordinária prevista no art. 3º da Lei n. 14.010/2020 e da orientação do Tema 566/STJ (REsp 1.604.412/SC). O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório atinente aos marcos da prescrição intercorrente. 2. Aplica-se o Tema 566/STJ (REsp 1.604.412/SC), segundo o qual a prescrição intercorrente consuma-se após 1 ano de paralisação somado ao prazo do direito material, descontado o período de suspensão do art. 3º da Lei n. 14.010/2020, não implementado no caso. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência dominante desta Corte." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, § 4º, 924, V, 85, § 11; CC, arts. 202, 206, § 3º, VIII; CF, art. 105, III, a; Lei n. 14.010/2020, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 83; STF/Súmula n. 150; STJ, REsp n. 1.604.412/SC.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.