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AREsp 202501466262 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2918056
- Registro
- 202501466262
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DA LEI
N. 14.010/2020 E ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem
que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de
violação aos arts. 921, § 4º, e 924, V, do CPC, e aos arts. 202 e
206, § 3º, VIII, do CC, além da necessidade de reexame de fatos e
provas, à luz da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial fundada
em notas promissórias, com responsabilização de avalistas e sócios
da devedora.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição
intercorrente e extinguiu a execução com base no art. 924, V, do
CPC.
4. A Corte de origem afastou a prescrição intercorrente, aplicou o
REsp 1.604.412/SC e considerou a suspensão legal entre 12/6/2020 e
30/10/2020 (Lei n. 14.010/2020); os embargos de declaração foram
rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu prescrição no
curso do processo a partir da primeira tentativa infrutífera de
localização de bens, sem suspensão da execução, com contagem
superior a três anos; (ii) saber se deveria ser declarada a
prescrição intercorrente e extinta a execução, nos termos do art.
924, V, do CPC; e (iii) saber se a apelação não suspende a
prescrição e se o prazo trienal do art. 206, § 3º, VIII, do CC se
completou, à luz do art. 202 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O reexame dos marcos fático-probatórios da paralisação e da
inércia do exequente é vedado em recurso especial, incidindo a
Súmula n. 7 do STJ.
7. A prescrição intercorrente não se consumou, pois o lapso
quadrienal (1 ano + 3 anos) não se completou em razão da suspensão
extraordinária prevista no art. 3º da Lei n. 14.010/2020 e da
orientação do Tema 566/STJ (REsp 1.604.412/SC). O acórdão recorrido
está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a
Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame do conjunto fático-probatório atinente aos marcos da
prescrição intercorrente. 2. Aplica-se o Tema 566/STJ (REsp
1.604.412/SC), segundo o qual a prescrição intercorrente consuma-se
após 1 ano de paralisação somado ao prazo do direito material,
descontado o período de suspensão do art. 3º da Lei n. 14.010/2020,
não implementado no caso. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o
acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência dominante desta
Corte."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, § 4º, 924, V, 85, §
11; CC, arts. 202, 206, § 3º, VIII; CF, art. 105, III, a; Lei n.
14.010/2020, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 83; STF/Súmula n.
150; STJ, REsp n. 1.604.412/SC.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.