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REsp 202203788375 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2041766
- Registro
- 202203788375
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1. A análise de violação de dispositivos constitucionais é vedada em
sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo
constituinte ao Supremo Tribunal Federal.
2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte
local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
3. Consoante entendimento do STJ, "a Cédula de Crédito Bancário é
título executivo extrajudicial, representativo de operações de
crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão
para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas
modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de
crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos
valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de
maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá
cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art.
28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)" (REsp 1291575/PR,
Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em
14/08/2013, DJe 02/09/2013).
4. A pessoa jurídica que contrata financiamento bancário para
fomentar suas atividades empresariais não se configura, via de
regra, como consumidora final, dado o caráter de insumo da operação,
sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.
5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n.
7/STJ).
6. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise
de ofensa a súmula, conforme a Súmula n. 518 do STJ.
II. Dispositivo
7. Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.