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REsp 202303210838 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2095342
- Registro
- 202303210838
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
NA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FIXAÇÃO POR PERCENTUAL DO ART.
85, § 2º, CPC/2015, EM PREFERÊNCIA À EQUIDADE. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação
que, em parcial reforma da sentença, reconheceu a sucumbência e
fixou honorários por equidade em R$ 200.000,00.
2. A controvérsia envolve ação de reintegração de posse de veículos,
com pedido de tutela liminar, fundada em descumprimento contratual;
o valor da causa foi fixado em R$ 9.777.890,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem
resolução do mérito, com base no art. 485, VIII, e não condenou a ré
em honorários, em razão do acordo homologado.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para
reconhecer a sucumbência e fixar honorários por equidade em R$
200.000,00, mantendo a extinção sem resolução do mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se os honorários devem
ser fixados em percentual, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC;
(ii) saber se é cabível a fixação por equidade do § 8º do art. 85 do
CPC nas circunstâncias do caso; e (iii) saber se o acórdão
recorrido divergiu do entendimento firmado no Tema n. 1076 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece regra geral e obrigatória de
fixação de honorários por percentual sobre a condenação, o proveito
econômico ou o valor da causa; já o § 8º é excepcional e
subsidiário, aplicável apenas quando o proveito econômico for
inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito
baixo.
5. No caso, o proveito econômico é mensurável e relevante, e o valor
da causa é elevado, o que afasta a aplicação do § 8º; aplica-se o
entendimento do Tema n. 1076 do STJ, segundo o qual deve prevalecer
a ordem de preferência do § 2º.
6. A invocação de proporcionalidade e razoabilidade não legitima
afastar a regra legal quando presentes as hipóteses do § 2º, que
permite variação entre 10% e 20% conforme os critérios legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a regra do art. 85, § 2º, do CPC
para fixação dos honorários sucumbenciais em percentual quando o
proveito econômico é mensurável e o valor da causa não é baixo. 2. A
fixação por equidade prevista no art. 85, § 8º, do CPC é
excepcional e não se aplica quando ausentes suas hipóteses; incide o
Tema n. 1076 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2, 8.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.746.072/PR, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 29/3/2019; STJ,
AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.887.784/RJ, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/11/2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.