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REsp 202303210838 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2095342
Registro
202303210838
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FIXAÇÃO POR PERCENTUAL DO ART. 85, § 2º, CPC/2015, EM PREFERÊNCIA À EQUIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação que, em parcial reforma da sentença, reconheceu a sucumbência e fixou honorários por equidade em R$ 200.000,00. 2. A controvérsia envolve ação de reintegração de posse de veículos, com pedido de tutela liminar, fundada em descumprimento contratual; o valor da causa foi fixado em R$ 9.777.890,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII, e não condenou a ré em honorários, em razão do acordo homologado. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para reconhecer a sucumbência e fixar honorários por equidade em R$ 200.000,00, mantendo a extinção sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se os honorários devem ser fixados em percentual, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC; (ii) saber se é cabível a fixação por equidade do § 8º do art. 85 do CPC nas circunstâncias do caso; e (iii) saber se o acórdão recorrido divergiu do entendimento firmado no Tema n. 1076 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece regra geral e obrigatória de fixação de honorários por percentual sobre a condenação, o proveito econômico ou o valor da causa; já o § 8º é excepcional e subsidiário, aplicável apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 5. No caso, o proveito econômico é mensurável e relevante, e o valor da causa é elevado, o que afasta a aplicação do § 8º; aplica-se o entendimento do Tema n. 1076 do STJ, segundo o qual deve prevalecer a ordem de preferência do § 2º. 6. A invocação de proporcionalidade e razoabilidade não legitima afastar a regra legal quando presentes as hipóteses do § 2º, que permite variação entre 10% e 20% conforme os critérios legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a regra do art. 85, § 2º, do CPC para fixação dos honorários sucumbenciais em percentual quando o proveito econômico é mensurável e o valor da causa não é baixo. 2. A fixação por equidade prevista no art. 85, § 8º, do CPC é excepcional e não se aplica quando ausentes suas hipóteses; incide o Tema n. 1076 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2, 8. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 29/3/2019; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.887.784/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/11/2021.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.