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REsp 202303448976 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2099111
- Registro
- 202303448976
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRAZO
PRESCRICIONAL E FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão de
apelação cível, com embargos de declaração rejeitados, que afastou a
prescrição e condenou os réus, sendo que o recurso especial busca a
reforma desses acórdãos.
2. A controvérsia diz respeito à ação de previdência privada em que
se pleiteia restituição de valores de benefício complementar pagos e
resgatados indevidamente após o óbito do participante, com
atualização e juros, sob fundamento de enriquecimento sem causa.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo com
resolução de mérito por prescrição e fixou honorários de 10% sobre o
valor da causa, além da Taxa Única de Serviços Judiciais.
4. A Corte de origem afastou a prescrição, aplicou prazo decenal e
condenou ao pagamento dos valores com correção e juros, custas e
honorários, rejeitando os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação aos
arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC por ausência de
enfrentamento específico do precedente indicado e por omissão; e
(ii) saber se incide a prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV, do
Código Civil, em hipótese de apropriação indevida por terceiros de
benefício previdenciário complementar após o falecimento do
participante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC,
pois o acórdão enfrentou a tese e distinguiu o precedente indicado,
afirmando a existência de causa jurídica e rejeitando omissão.
7. A hipótese se subsume ao entendimento do REsp 1.334.442/RS:
apropriação indevida por terceiro, sem relação previdenciária
própria, caracteriza enriquecimento sem causa, incidindo a
prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. O
precedente da Corte Especial (EREsp 1.523.744/RS) não afasta o prazo
trienal em casos de terceiros estranhos ao contrato previdenciário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido para dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, VI, e
1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem distingue o precedente
indicado e enfrenta a matéria. 2. Incide o prazo prescricional
trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil nas ações de
restituição contra terceiros que se apropriam indevidamente de
benefício previdenciário complementar após o óbito do titular."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, VI, 1.022,
II, 487, II; CC, arts. 205, 206, § 3º, IV, 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.334.442/RS, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/6/2016; STJ, EREsp n.
1.523.744/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial,
julgados em 20/2/2019.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.