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AREsp 202404765189 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2817165
- Registro
- 202404765189
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL.
DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO E ADMISSIBILIDADE DE
COMPROVAÇÃO POSTERIOR DE SUSPENSÃO DE PRAZOS. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por intempestividade, por ausência de
comprovação de feriado local/suspensão de prazo; na decisão,
reconhecida a tempestividade do recurso especial à luz da Lei n.
14.939/2024, mas mantida a inadmissibilidade por óbice da Súmula n.
7 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança fundada em autuação
fiscal por importação irregular, com pedidos de indenização dos
valores suportados na execução fiscal, correções e reembolso de
despesas.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento dos valores
suportados na execução fiscal, com correção e juros a partir da
citação, reconhecendo sucumbência recíproca e fixando honorários.
4. A Corte de origem manteve a sentença, rejeitou a prejudicial de
prescrição ao fixar como marco inicial o trânsito em julgado dos
embargos à execução e negou provimento à apelação, com majoração dos
honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o termo inicial da
prescrição deve ser a violação do direito, e não o trânsito em
julgado dos embargos à execução, nos termos do art. 189 do CC; e
(ii) saber se incide o prazo prescricional quinquenal do art. 206, §
5º, I, do CC, já transcorrido entre a autuação/inscrição em dívida
ativa e o despacho de citação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. É admissível a comprovação posterior da suspensão de
prazos/feriado local, nos termos da Lei n. 14.939/2024 e da Questão
de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, o que afasta a intempestividade;
contudo, o exame das alegações de prescrição demanda reexame do
acervo fático-probatório para definir o termo inicial da pretensão,
atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ e impedindo o
conhecimento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. É admissível a comprovação posterior da
suspensão do expediente forense para aferição da tempestividade
recursal, conforme a Lei n. 14.939/2024, e a orientação da Questão
de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ
quando a definição do termo inicial da prescrição demanda reexame do
contexto fático-probatório, o que impede o conhecimento do recurso
especial."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 14.939/2024; CPC, arts.
1.003, § 6º, 85, §§ 11, 2º; CC, arts. 189, 206, § 5º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Questão de Ordem no AREsp n.
2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte
Especial, julgados em 5/2/2025; STJ, Súmula n. 7.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.