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AREsp 202500997055 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2889443
Registro
202500997055
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E BASE DE CÁLCULO DA VERBA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, e prejudicialidade do dissídio pela alínea c em razão do não conhecimento pela alínea a. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que homologou laudo pericial e indeferiu honorários advocatícios na liquidação de sentença, em ação revisional. 3. A Corte de origem reformou a decisão para fixar honorários sucumbenciais em 10% na liquidação, reconhecendo o cunho contencioso e adotando como base o valor reconhecido como devido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, II, do CPC por omissão e fundamentação deficiente; (ii) saber se a base de cálculo dos honorários na liquidação deve observar a ordem do art. 85, § 2º, do CPC, adotando o proveito econômico e não o valor reconhecido como devido; (iii) saber se, à luz dos arts. 509, § 4º, e 510 do CPC, a liquidação não comporta condenação nem modificação do título; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à base de cálculo dos honorários na liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, incluindo o cunho contencioso da liquidação e a base de cálculo segundo o art. 85, § 2º, do CPC. 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ quanto ao cabimento excepcional de honorários na liquidação quando houver litigiosidade e quanto à ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC, o que atrai a Súmula n. 83 do STJ. 7. A revisão do caráter litigioso da liquidação demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 8. A divergência jurisprudencial pela alínea c fica obstada diante da aplicação da Súmula n. 83 do STJ sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta fundamentadamente os pontos relevantes da controvérsia. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a fixação excepcional de honorários na liquidação, observada a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do caráter litigioso da liquidação e dos elementos que a prolongaram. 4. A alegada divergência jurisprudencial pela alínea c fica prejudicada quando a decisão está alinhada à jurisprudência do STJ e incide a Súmula n. 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, 85 caput, §§ 2º, 8º, 11, 509, § 4º, 510; CF, art. 105, III, a, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, REsp n. 2.180.285/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.419.045/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/9/2019; STJ, REsp n. 2.226.966/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, REsp n. 2.194.542/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.