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REsp 202203842603 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2042578
- Registro
- 202203842603
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. DEMONSTRAÇÃO. VALOR EM EXCESSO. DÉBITO EXEQUENDO.
DESATENDIMENTO. ÔNUS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 5/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Segundo a jurisprudência do STJ, "é inviável o conhecimento de
alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses
em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante
memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas
acerca da incorreção do montante executado" (AgInt no AREsp n.
2.083.074/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
26/9/2022, DJe de 29/9/2022). E ainda, "ao apresentar os embargos
do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na
abusividade e/ou ilegalidade de encargos, compete ao embargante
declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva
memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos à
execução" (AgInt no AREsp n. 1.958.460/SC, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de
30/9/2022).
2. O recurso especial não comporta exame de questões que demandem
interpretação de cláusulas contratuais (Súmula n. 5 do STJ).
II. Dispositivo
3. Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.