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REsp 202302329929 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2083745
- Registro
- 202302329929
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO
E APLICAÇÃO DO TEMA 452 DO STF EM DETRIMENTO DO TEMA 943 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento à
apelação e majorou honorários, mantendo a condenação para reajuste
da suplementação de aposentadoria proporcional.
2. A controvérsia diz respeito à ação ordinária de recomposição das
diferenças de complementação de aposentadoria, na qual se pleiteou
suplementação inicial de 80% da diferença entre o salário real de
benefício e o benefício do INSS, com diferenças observando a
prescrição quinquenal e a isonomia entre homens e mulheres; o valor
da causa foi fixado em R$ 118.112,96.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
pedidos, determinando a suplementação no patamar inicial de 80% e
condenando ao pagamento das diferenças desde 13/07/2017, com
correção monetária, juros e honorários de 10%.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou
provimento à apelação e majorou os honorários para 12%, afirmando a
inexistência de decadência, a prescrição quinquenal apenas sobre
parcelas e a inconstitucionalidade da diferença de percentuais entre
homens e mulheres à luz do princípio da isonomia e do Tema n. 452
do STF; embargos de declaração foram conhecidos e rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide o prazo
decadencial de quatro anos do Código Civil para anulação do negócio
jurídico que embasa o cálculo do benefício com base no 178, II; (ii)
saber se a transação para migração de planos, fundada nos 840 e 848
do Código Civil, impede a rediscussão e contamina o negócio por
nulidade de cláusula; (iii) saber se é aplicável o Tema n. 943 do
STJ, relativo à correção monetária de reserva de poupança em
migração; e (iv) saber se prevalece o princípio da isonomia,
conforme o Tema n. 452 do STF, para afastar percentuais distintos
entre homens e mulheres.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não incide o 178, II, do Código Civil, pois a demanda possui
natureza condenatória voltada ao pagamento de prestações de
complementação de aposentadoria, não buscando anulação de contrato;
trata-se de obrigação de trato sucessivo, à qual se aplica a
prescrição quinquenal das Súmulas n. 291 e n. 427 do STJ, limitada
às parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento.
7. Inaplicável o Tema n. 943 do STJ, que versa sobre correção
monetária da reserva de poupança e expurgos inflacionários em
migração; o caso trata de violação ao princípio da isonomia, regido
pelo Tema n. 452 do STF, que reputa inconstitucional cláusula
contratual de previdência complementar que estabelece benefício
inferior às mulheres por menor tempo de contribuição.
8. A transação e eventual renúncia não prevalecem quando afrontam
direito fundamental de isonomia; nos contratos de adesão, são nulas
cláusulas de renúncia antecipada a direito (Código Civil, 424), e o
ato jurídico perfeito não imuniza cláusula incompatível com a
Constituição, conforme a jurisprudência do STF (RE 175.161).
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplicam-se a Súmula n. 291 do STJ e a Súmula
n. 427 do STJ às ações de cobrança de complementação de
aposentadoria, reconhecendo prescrição quinquenal apenas sobre
parcelas vencidas e não sobre o fundo de direito. 2. Inaplicável o
Tema n. 943 do STJ quando a controvérsia não versa sobre correção
monetária de reserva de poupança ou expurgos, mas sobre isonomia;
prevalece o Tema n. 452 do STF, que veda cláusulas que instituam
percentuais distintos por gênero na complementação de aposentadoria.
3. Cláusulas de transação ou renúncia em contratos de adesão não
podem afastar direito fundamental à isonomia, sendo nulas as
estipulações de renúncia antecipada (Código Civil, 424)."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 178, 840, 848, 424; CF,
art. 5º, I; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.795.386/SP,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
25/4/2022; STJ, REsp n. 1.551.488/MS, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/6/2017; STF, Súmulas n. 284;
STJ, Súmulas n. 291, 427; STF, RE n. 175.161, relator Ministro Marco
Aurélio, Segunda Turma, julgados em 14/5/1999.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.