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REsp 202301667609 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2074418
- Registro
- 202301667609
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
COBRANÇA DE RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO
A QUO NÃO CONFIGURADA E APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE À DATA DA
ELEGIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná que negou provimento ao recurso da parte autora
e deu provimento ao da requerida, mantendo a improcedência da
cobrança de reserva matemática adicional com base no regulamento
vigente à data da aposentadoria e readequando os honorários pela
sistemática do CPC/2015.
2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de reserva
matemática adicional, em que se pleiteia o recolhimento, à vista, do
custeio atuarial da reserva adicional referente à majoração do
benefício complementar reconhecida na Justiça do Trabalho, à luz do
regulamento de 2008, com divisão do aporte entre participante e
patrocinadora.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o
pedido, aplicou o princípio tempus regit actum, reconheceu a
inaplicabilidade do regulamento de 2008 e fixou custas e honorários.
4. A Corte de origem manteve integralmente a improcedência, aplicou
o regulamento de 2000/2005, limitou a recomposição da reserva ao
art. 57 (tempo de serviço pretérito não informado) e readequou
honorários, majorando os recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
art. 1.022 do CPC por omissão no acórdão a quo quanto ao
prequestionamento dos arts. 18, 19 e 21 da Lei Complementar
109/2001, 884 do Código Civil e 202 da Constituição; (ii) saber se
deve ser reconhecido o prequestionamento ficto à luz do art. 1.025
do CPC; (iii) saber se a cobrança da reserva matemática adicional
encontra amparo nos arts. 18, 19 e 21 da Lei Complementar 109/2001;
(iv) saber se há enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil)
pela majoração do benefício sem o respectivo custeio; (v) saber se
incide o art. 17, parágrafo único, da Lei Complementar 109/2001 para
aplicar o regulamento vigente à data da elegibilidade; (vi) saber
se é inaplicável o regulamento de 2008 aos participantes já
aposentados; (vii) saber se o art. 57 do regulamento 2000/2005
limita a cobrança de reserva adicional às hipóteses de tempo de
serviço pretérito não informado; (viii) saber se o art. 52 do
regulamento 2000/2005 atribui às patrocinadoras a cobertura das
insuficiências financeiras relativas às reservas matemáticas; e (ix)
saber se é inaplicável ao caso o precedente do REsp 1.624.273/PR
que admite a reserva adicional com base no mutualismo e
contrapartida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido
enfrenta as teses relevantes e fornece fundamentação clara e
suficiente, não sendo exigível menção expressa a todos os
dispositivos citados pelas partes; embargos de declaração não
constituem via de rejulgamento (EDcl no AgInt no CC 168.959/MT; EDcl
no AgInt no AREsp 2.583.861/SC).
7. Aplica-se, ao caso, o regulamento vigente à data da elegibilidade
ao benefício (art. 17, parágrafo único, da Lei Complementar
109/2001), sendo inaplicável o regulamento de 2008 à participante
aposentada em 2003; a orientação do STJ é firme quanto à incidência
das regras do plano na implementação das condições de elegibilidade
(AgInt no REsp 2.041.569/CE; AgInt no REsp 1.430.712/GO; AgInt no
AREsp 433.178/DF).
8. O art. 57 do regulamento 2000/2005 limita a cobrança de reserva
matemática adicional à hipótese de sentença sobre tempo de serviço
pretérito não informado, o que não se verifica na espécie, em que a
majoração decorreu da forma de cálculo do salário-real-de-benefício.
9. O art. 52 do regulamento vigente à época assegura que as
insuficiências financeiras relativas às reservas matemáticas de
benefícios concedidos ou a conceder sejam cobertas pelas
patrocinadoras, afastando a alegação de enriquecimento sem causa do
assistido.
10. É inaplicável ao caso o precedente do REsp 1.624.273/PR, pois
não há lacuna regulamentar: existem regras expressas sobre (i) a
responsabilidade por insuficiências financeiras (patrocinadoras) e
(ii) a hipótese específica de reserva adicional (tempo de serviço
pretérito não informado), que não se confunde com a majoração
decorrente de recálculo de base de benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando
o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente e enfrenta as
teses relevantes, sendo incabível utilizar embargos de declaração
para rejulgar a causa. 2. Aplica-se o regulamento vigente à data da
elegibilidade ao benefício, nos termos do art. 17, parágrafo único,
da Lei Complementar 109/2001, sendo inaplicável o regulamento de
2008 a participante aposentada em 2003. 3. O art. 57 do regulamento
2000/2005 limita a cobrança de reserva matemática adicional a
sentença sobre tempo de serviço pretérito não informado; majoração
por recálculo do salário-real-de-benefício não se enquadra nessa
hipótese. 4. O art. 52 do regulamento 2000/2005 atribui às
patrocinadoras a cobertura de insuficiências financeiras relativas
às reservas matemáticas de benefícios concedidos, afastando a
alegação de enriquecimento sem causa. 5. É inaplicável o precedente
do REsp 1.624.273/PR quando inexistente lacuna regulamentar,
prevalecendo as regras expressas do plano vigente à época da
elegibilidade."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, art. 1.025 e art.
85, § 11; Lei n. 109/2001, art. 17, parágrafo único, art. 18, §§ 1,
2 e 3, art. 19, parágrafo único, I e II, e art. 21, caput; CC, art.
884; CF, art. 202, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no CC n.
168959/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgados
em 3/5/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2583861/SC, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
30/9/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2041569/CE, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023;
STJ, AgInt no REsp n. 1430712/GO, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/2/2017; STJ, AgInt no
AREsp n. 433178/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 17/11/2016.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.