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AREsp 202500922684 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2884409
- Registro
- 202500922684
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS APÓS TENTATIVAS
INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 83 e n.
7 do STJ, por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto
ao art. 1.022 do CPC, por ausência de afronta ao art. 489 do CPC e
por impossibilidade de exame do dissídio pela incidência da Súmula
n. 7 do STJ.
2. A controvérsia: execução de título extrajudicial em que se
deferiu a penhora de 100% das quotas sociais dos executados, após a
não localização de bens suficientes e tentativas infrutíferas via
Sisbajud, Infojud e Sniper.
3. A Corte de origem manteve a penhora sobre as quotas sociais e
desproveu o agravo de instrumento; embargos de declaração
rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 489, § 1º, IV, do CPC pela falta de enfrentamento de argumento
sobre prévia penhora no rosto dos autos; (ii) saber se houve
negativa de prestação jurisdicional em afronta ao art. 1.022, II, do
CPC; (iii) saber se a penhora de quotas sociais viola o art. 805 do
CPC por afrontar o modo menos gravoso; (iv) saber se a penhora
observou a ordem do art. 835 do CPC e as hipóteses do art. 851 do
CPC para segunda penhora; (v) saber se houve desrespeito ao art. 857
do CPC quanto aos limites das constrições; (vi) saber se há
prequestionamento ficto pelo art. 1.025 do CPC; e (vii) saber se há
divergência jurisprudencial quanto à necessidade de observância do
art. 851 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC,
porque o acórdão enfrentou a tese de penhora no rosto dos autos,
esclareceu seu alcance e justificou a penhora de quotas pelas
tentativas anteriores infrutíferas e pela longa tramitação da
execução, afastando omissão e vício de fundamentação.
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à possibilidade de penhora
de quotas sociais diante da ausência de bens e da flexibilização da
ordem do art. 835 do CPC, por alinhamento do acórdão recorrido à
jurisprudência do STJ. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame de premissas fáticas sobre suficiência das penhoras
anteriores e particularidades do caso.
7. O dissídio jurisprudencial não é conhecido porque o óbice da
Súmula n. 83 do STJ, aplicado à alínea a, impede o exame da mesma
matéria pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido, ao admitir a penhora de quotas sociais após
tentativas infrutíferas de localizar bens, está alinhado à
jurisprudência desta Corte sobre flexibilização da ordem do art. 835
do CPC e sopesamento com o art. 805 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7
do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas relativas à
suficiência das penhoras anteriores, à necessidade de reforço e às
particularidades da execução que tramita há anos. 3. Não há ofensa
aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o tribunal de
origem enfrenta de modo claro e suficiente as questões relevantes,
inclusive o alcance da penhora no rosto dos autos".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022,
II, 805, 835, 851, 857, 1.025, 85, § 11; CF, art. 105, III, a, c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n.
7; STJ, AREsp n. 2.659.247/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.975.540/SP,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em
29/9/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.