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AREsp 202502550078 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2986828
- Registro
- 202502550078
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO CDC. MATÉRIA
ÓRDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAM.
INAPLICABILIDADE SÚMULA 83 STJ. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. O prequestionamento é exigido, inclusive, para matérias de ordem
pública. Assim, considerando que o recorrente em suas razões não
logrou demonstrar o prequestionamento das matérias, mas limitou-se a
replicar as teses recursais sustentadas no recurso especial, a
decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a
regularidade da capitalização de juros demandaria o revolvimento do
suporte fático-probatório dos autos, além da necessidade de
interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7/STJ.
3. As teses do agravante foram devidamente apreciadas e a incidência
da Súmula 83 do STJ decorreu da conformidade da conclusão do
Tribunal de origem com o entendimento desta Corte.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.