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AREsp 202502550078 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2986828
Registro
202502550078
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-02
Data de publicação
DJEN DATA:11/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO CDC. MATÉRIA ÓRDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAM. INAPLICABILIDADE SÚMULA 83 STJ. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O prequestionamento é exigido, inclusive, para matérias de ordem pública. Assim, considerando que o recorrente em suas razões não logrou demonstrar o prequestionamento das matérias, mas limitou-se a replicar as teses recursais sustentadas no recurso especial, a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a regularidade da capitalização de juros demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7/STJ. 3. As teses do agravante foram devidamente apreciadas e a incidência da Súmula 83 do STJ decorreu da conformidade da conclusão do Tribunal de origem com o entendimento desta Corte. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.