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AREsp 202502726673 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2998205
- Registro
- 202502726673
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO
DE POSSE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. IMOVEL
OCUPADO EM RAZÃO DE CONTRATO DE COMODATO COM PRAZO DETERMINADO.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO
RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS PARA A AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez
que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo
integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência
de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque
decidido em desconformidade com os interesses da parte.
2. Não se admite a aquisição da propriedade por usucapião quando a
ocupação resulta de contrato de comodato, ainda que renovado
reiteradas vezes. A recorrente tinha plena ciência da titularidade
do imóvel que utilizava e, mesmo sustentando exercer a posse mansa,
pacífica e ininterrupta sobre o bem desde 2009 sem oposição,
afirmando que a autora abandonou o local sem promover as manutenções
mínimas necessárias ao funcionamento das benfeitorias ali
existentes, sua posse permanecia condicionada ao poder de livre
disposição da titular do domínio. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. A posse exercida pelo recorrente decorreu de contrato de comodato
com prazo determinado, vigente até 2017, e não houve renúncia ao
direito de posse pela autora, possuidora indireta, sendo que a
ocupação do imóvel pelo recorrente ocorreu na qualidade de
representante da associação comodatária, sem ânimo de dono, o que
afasta a alegação de posse mansa, pacífica e ininterrupta.
4. A tentativa de modificar as conclusões do Tribunal de origem
implicaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.