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AREsp 202502726673 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2998205
Registro
202502726673
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-02
Data de publicação
DJEN DATA:11/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. IMOVEL OCUPADO EM RAZÃO DE CONTRATO DE COMODATO COM PRAZO DETERMINADO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Não se admite a aquisição da propriedade por usucapião quando a ocupação resulta de contrato de comodato, ainda que renovado reiteradas vezes. A recorrente tinha plena ciência da titularidade do imóvel que utilizava e, mesmo sustentando exercer a posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o bem desde 2009 sem oposição, afirmando que a autora abandonou o local sem promover as manutenções mínimas necessárias ao funcionamento das benfeitorias ali existentes, sua posse permanecia condicionada ao poder de livre disposição da titular do domínio. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A posse exercida pelo recorrente decorreu de contrato de comodato com prazo determinado, vigente até 2017, e não houve renúncia ao direito de posse pela autora, possuidora indireta, sendo que a ocupação do imóvel pelo recorrente ocorreu na qualidade de representante da associação comodatária, sem ânimo de dono, o que afasta a alegação de posse mansa, pacífica e ininterrupta. 4. A tentativa de modificar as conclusões do Tribunal de origem implicaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.