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AREsp 202502874328 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3004779
- Registro
- 202502874328
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO
HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ DO
SEGURADO COMPROVADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não se conhece da alegada violação aos arts. 6º, II e III, 14, 46
e 47 do CDC, por ausência de prequestionamento
2. A Súmula 609 do STJ estabelece que a recusa de cobertura
securitária por alegação de doença preexistente é ilícita se não
houver exame médico prévio ou a demonstração de má-fé do segurado.
3. No caso, o quadro fático delimitado pelas instâncias ordinárias
demonstraram que, à época da assinatura do contrato de financiamento
habitacional com seguro de morte e invalidez permanente, o autor já
apresentava graves condições de saúde, tendo sofrido acidente
vascular cerebral, passado por procedimento cirúrgico significativo
apenas vinte dias antes da contratação e se afastado de suas
atividades laborais.
4. A omissão deliberada do autor sobre seu estado de saúde
decorrente de doença pré-existente que culminou na invalidez
permanente do segurado caracteriza má-fé e afasta a ilicitude da
negativa de cobertura securitária, nos termos da Súmula 609/STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.