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AREsp 202502913346 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3017967
Registro
202502913346
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-02
Data de publicação
DJEN DATA:11/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/03/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. NECESSIDADE DE PROVA DO DIREITO. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não se confundindo o julgamento contrário aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2. A revelia induz presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, não implicando, necessariamente, a procedência automática do pedido, cabendo ao magistrado analisar o conjunto probatório. No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu que, a despeito da revelia, a autora não demonstrou a necessidade de majoração dos alimentos além do percentual fixado, tampouco o réu demonstrou sua incapacidade financeira para arcar com valor fixado. 3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a fixação dos alimentos deve observar o binômio necessidade-possibilidade, cabendo a quem pleiteia a majoração comprovar a insuficiência do valor arbitrado. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. A revisão da conclusão do Tribunal estadual acerca do binômio necessidade-possibilidade e da adequação do valor fixado a título de alimentos demandaria, necessariamente, o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.