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AREsp 202503537355 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3048083
Registro
202503537355
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-02
Data de publicação
DJEN DATA:11/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para o convencimento do juiz, sendo dispensável a produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2. Configura-se fraude à execução e simulação de negócio jurídico quando evidenciado que: (I) o contrato particular de compra e venda, supostamente firmado antes da aquisição do imóvel pelos executados, teve firmas reconhecidas apenas oito anos depois; (II) o negócio foi realizado entre parentes (cunhadas), sem anuência do executado, apesar do regime de comunhão parcial de bens; (III) o valor declarado no contrato é significativamente inferior ao valor de mercado; e (IV) não há comprovação do pagamento. 3. A pretensão de modificar o entendimento firmado quanto à ocorrência de fraude demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.