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AREsp 202503555429 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3048956
- Registro
- 202503555429
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRÉDITO
EXTRACONCURSAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, estão sujeitos à
recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido,
ainda que não vencidos. Créditos constituídos após essa data são
considerados extraconcursais e não se submetem aos efeitos da
recuperação.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.051,
fixou o entendimento de que a existência do crédito é determinada
pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
3. No caso dos autos, os honorários foram constituídos após o
deferimento do pedido de recuperação judicial.
4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que honorários
sucumbenciais arbitrados após o pedido de recuperação judicial têm
natureza extraconcursal.
5. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ, segundo a qual não se
conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se
firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.