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REsp 202401260940 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2151903
- Registro
- 202401260940
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-03-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/03/2026
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMA 1312 DO STJ.
IRPJ. CSLL. INCLUSÃO DAS PARCELAS DE PIS/COFINS NA BASE DE CÁLCULO
DO IRPJ/CSLL. APURAÇÃO PELO MODELO CONTÁBIL DE LUCRO PRESUMIDO.
RECEITA BRUTA QUE NÃO COMPORTA DEDUÇÕES. ENTENDIMENTO DO STJ FIXADO
EM CASOS SEMELHANTES - TEMAS 1008 e 1240. RESP CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
1. Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça,
sob a sistemática dos repetitivos, diz respeito à possibilidade de
inclusão dos valores das contribuições do PIS e da COFINS, que
compõem a base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica
(IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando
apurados na sistemática do lucro presumido.
2. Recurso afetado para julgamento na forma repetitiva - Tema 1312.
3. A Primeira Seção do STJ já firmou entendimento de que o regime de
tributação pelo lucro presumido para a apuração do IRPJ e da CSLL,
que adota a receita bruta como base de cálculo demonstra a intenção
do legislador de impedir quaisquer deduções não previstas em lei
(Tema 1008 e Tema 1240).
4. Tese fixada: "As contribuições do PIS e da COFINS compõem a base
de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apuradas na
sistemática do lucro presumido".
5. Quanto ao caso concreto, o acórdão recorrido está em consonância
com a tese firmada neste julgamento, devendo ser mantido.
6. Recurso especial conhecido e desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.