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PUIL 202503596285 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
5399
Registro
202503596285
Classe
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2026-03-05
Data de publicação
DJEN DATA:17/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/03/2026

Ementa

PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA. EVENTUAL RENÚNCIA AO CRÉDITO EXCEDENTE AO TETO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. QUESTÃO DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE PROCESSUAL. INVIABILIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 1. Pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto contra acórdão da 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em fase de cumprimento de sentença, limitou a condenação ao teto de 60 salários mínimos, considerando renúncia tácita ao excedente. A Turma Recursal concedeu parcialmente a segurança, fixando tese pela limitação do teto às parcelas vencidas na data do ajuizamento, com correção e juros, e pela cobrança integral das vincendas. 2. A questão em discussão consiste em saber, a partir da interpretação do art. 3º, § 3º da Lei n. 9.099/95, c.c. o art. 2º, da Lei n. 12.153/2009, como deve ser aferido o teto de 60 salários mínimos para limitar o valor da execução oriunda do Juizado Especial da Fazenda Pública. 3. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal não é admissível, pois a controvérsia apresentada pela parte requerente não trata de questão de direito material, mas, sim, de direito processual, relacionado à competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. 4. A controvérsia recursal está centrada na definição do momento e forma de aferição do valor da causa como requisito procedimental para estabelecer a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, e não na análise de direito material. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o pedido de uniformização de interpretação de lei federal só pode ser conhecido quando tratar de questões de direito material, conforme o art. 18, caput, da Lei n. 12.153/2009. 6. Pedido não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.