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EDcl na AR 201302923962 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 5245
- Registro
- 201302923962
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIA
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-03-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/03/2026
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO
RESCISÓRIA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
eventualmente existentes no provimento judicial.
2. Hipótese em que houve omissão deste juízo quanto à restituição do
depósito a que se refere o art. 968, inciso II, do CPC, uma vez
que, tendo sido vencedor o autor, aplica-se ao caso a norma do art.
974 do referido Código.
3. Embargos de declaração acolhidos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.