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CC 202403336820 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 208000
- Registro
- 202403336820
- Classe
- CONFLITO DE COMPETENCIA
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-03-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/03/2026
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. ENCERRAMENTO. TRÂNSITO EM
JULGADO. JUÍZO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE
CONFLITO ENTRE OS JUÍZOS SUSCITADOS. INCABÍVEL A UTILIZAÇÃO DO
INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CONFLITO NÃO CONHECIDO.
1. A existência do conflito de competência pressupõe controvérsia
sobre a extensão da jurisdição em determinado caso, o que não ocorre
quando cada juízo está atuando em sua própria esfera de
competência.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com
o encerramento da falência, não há que se falar em conflito de
competência entre o juízo falimentar e trabalhista a ser dirimido,
ante a ausência de perigo de prolação de decisões conflitantes sobre
o patrimônio da empresa em soerguimento.
3. Não havendo conflito de competência a ser dirimido, o
inconformismo com o acerto ou desacerto da determinação de
desconsideração da personalidade jurídica da empresa não pode ser
objeto de análise por meio desse incidente, já que inadmissível a
sua utilização como sucedâneo recursal.
4. Conflito de competência não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.