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CC 202403336820 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
208000
Registro
202403336820
Classe
CONFLITO DE COMPETENCIA
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2026-03-11
Data de publicação
DJEN DATA:17/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/03/2026

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. ENCERRAMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. JUÍZO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE CONFLITO ENTRE OS JUÍZOS SUSCITADOS. INCABÍVEL A UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CONFLITO NÃO CONHECIDO. 1. A existência do conflito de competência pressupõe controvérsia sobre a extensão da jurisdição em determinado caso, o que não ocorre quando cada juízo está atuando em sua própria esfera de competência. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com o encerramento da falência, não há que se falar em conflito de competência entre o juízo falimentar e trabalhista a ser dirimido, ante a ausência de perigo de prolação de decisões conflitantes sobre o patrimônio da empresa em soerguimento. 3. Não havendo conflito de competência a ser dirimido, o inconformismo com o acerto ou desacerto da determinação de desconsideração da personalidade jurídica da empresa não pode ser objeto de análise por meio desse incidente, já que inadmissível a sua utilização como sucedâneo recursal. 4. Conflito de competência não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.