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CC 202503364057 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 215956
- Registro
- 202503364057
- Classe
- CONFLITO DE COMPETENCIA
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-03-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/03/2026
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. PROCEDIMENTO DE REUNIÃO DE EXECUÇÕES. REALIZAÇÃO DE ACORDO
ENTRE A RECUPERANDA E CONCURSO DE CREDORES. CONSTRIÇÃO DE BENS DA
RECUPERANDA PELO JUÍZO TRABALHISTA. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE SOBRE A
CONCURSALIDADE OU NÃO DOS CRÉDITOS E A ESSENCIALIDADE DOS BENS DA
RECUPERANDA A SER SUBMETIDA AO JUÍZO UNIVERSAL. CONFLITO CONHECIDO
PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
1. A concentração de ações no juízo universal ocorre para preservar
o plano de recuperação ou o procedimento de falência da empresa,
cabendo àquele juízo distribuir os créditos de modo a respeitar as
classes de credores e possibilitar a continuidade da atividade
empresarial ou a preservação e otimização do uso produtivo do
patrimônio da empresa falida, conforme previsto nos arts. 47 e 75 da
Lei nº 11.101/051.
2. Incabível a realização de acordos relativos aos créditos
trabalhistas e determinações de atos de constrição sobre o
patrimônio da recuperanda, pelo Juízo trabalhista que não detém
competência, sob pena de inviabilizar os termos estabelecidos no
plano de soerguimento.
3. Ademais, os créditos extraconcursais, apesar de não se submeterem
ao plano recuperacional, sujeitam-se ao juízo universal de modo a
evitar que ocorra a expropriação de bens essenciais à continuidade
das atividades da empresa em soerguimento.
4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do
Juízo da recuperação.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.