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CC 202504126397 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 217233
- Registro
- 202504126397
- Classe
- CONFLITO DE COMPETENCIA
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-03-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/03/2026
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM LITISCONSÓRCIO COM
OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PRIVADAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. EXCEÇÃO À REGRA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88.
SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO ESTADUAL. HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE
CONFLITO ENTRE OS JUÍZOS SUSCITADOS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO
DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CONFLITO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 66 do CPC, para que o conflito de competência
esteja caracterizado, é necessário que haja a manifestação de dois
juízes, ambos declarando-se competentes ou incompetentes a respeito
da mesma causa.
2. O processo que se relaciona ao superendividamento, tal como o de
recuperação judicial ou falência possui, portanto, natureza
concursal.
3. As ações ajuizadas contra instituições financeiras em
litisconsórcio com a Caixa Econômica Federal, fundadas em
repactuação de dívidas, por alegação de superendividamento, serão de
competência da Justiça Estadual, por exceção a regra prevista no
art. 109, I, da CF. Precedentes.
4. Hipótese em que não se observa conflito de competência a ser
sanado, pois o feito foi extinto pelo Juizado Especial Cível
Estadual, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 51, IV e 8º,
da Lei n. 9.099/95.
5. Inviável a utilização deste incidente como sucedâneo recursal.
Precedentes. Cabível o ajuizamento de nova demanda, perante o Juízo
Estadual competente.
6. Conflito de competência não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.