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CC 202504126397 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
217233
Registro
202504126397
Classe
CONFLITO DE COMPETENCIA
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2026-03-11
Data de publicação
DJEN DATA:17/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/03/2026

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM LITISCONSÓRCIO COM OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PRIVADAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EXCEÇÃO À REGRA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO ESTADUAL. HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE CONFLITO ENTRE OS JUÍZOS SUSCITADOS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CONFLITO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 66 do CPC, para que o conflito de competência esteja caracterizado, é necessário que haja a manifestação de dois juízes, ambos declarando-se competentes ou incompetentes a respeito da mesma causa. 2. O processo que se relaciona ao superendividamento, tal como o de recuperação judicial ou falência possui, portanto, natureza concursal. 3. As ações ajuizadas contra instituições financeiras em litisconsórcio com a Caixa Econômica Federal, fundadas em repactuação de dívidas, por alegação de superendividamento, serão de competência da Justiça Estadual, por exceção a regra prevista no art. 109, I, da CF. Precedentes. 4. Hipótese em que não se observa conflito de competência a ser sanado, pois o feito foi extinto pelo Juizado Especial Cível Estadual, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 51, IV e 8º, da Lei n. 9.099/95. 5. Inviável a utilização deste incidente como sucedâneo recursal. Precedentes. Cabível o ajuizamento de nova demanda, perante o Juízo Estadual competente. 6. Conflito de competência não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.