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AREsp 201903143571 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2997557
- Registro
- 201903143571
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 10, INCISO VIII, DA LEI N.
8.429/1992. FRAUDE EM LICITAÇÃO. PREJUÍZO EFETIVO AO ERÁRIO.
DEMONSTRAÇÃO MATERIAL DA OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA. DELEGAÇÃO PARA A FASE
DE LIQUIDAÇÃO. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM BASE
EM DANO PRESUMIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO
RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido não é omisso ou contraditório, mas apenas
adotou solução diversa àquela defendida pela parte recorrente.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em razão das disposições
trazidas pela Lei n. 14.230/2021 e das teses fixadas pelo Supremo
Tribunal Federal no Tema n. 1.199, firmou jurisprudência no sentido
de que a condenação pelo ato de improbidade tipificado no art. 10,
inciso VIII, da Lei n. 8.429/1992 exige a presença concomitante do
dolo específico de enriquecimento ilícito ou de causar dano erário e
da comprovação da ocorrência do efetivo prejuízo, não mais
admitindo como suficiente o dano presumido (in re ipsa).
3. O Tribunal de origem, ao julgar novamente os embargos de
declaração, em razão de o primeiro julgamento ter sido anulado por
esta Corte Superior no REsp n. 1.575.543/SC, ao mesmo tempo em que
afirmou não ter havido a demonstração material do dano, asseverou
que ele existiu, mas remeteu a verificação concreta da sua
ocorrência e a apuração do eventual quantum à liquidação de
sentença.
4. Pelo teor da fundamentação trazida no julgamento dos embargos de
declaração, o que se constata é que a Corte estadual presumiu a
existência do dano com base em conjecturas decorrentes do
direcionamento do certame, e delegou para a fase de liquidação a
verificação da demonstração material da sua ocorrência e eventual
apuração do quantum, inclusive destacando que o ônus da produção da
prova seria do Ministério Público. Portanto, condenou com base em
dano presumido, o que não se admite.
5. Embora seja possível deixar para a fase de liquidação de sentença
a quantificação do dano, a demonstração concreta da sua efetiva
ocorrência, ainda que não definido o valor, deve ocorrer no processo
de conhecimento. Isso porque, ausente a prova do efetivo prejuízo,
não restam preenchidas as elementares do ato ímprobo e, portanto,
não é possível a prolação de sentença condenatória.
6. Manter o entendimento adotado pelo Tribunal de origem poderia
levar à situação perplexa de, na liquidação de sentença condenatória
por ato de improbidade administrativa que exige prova do efetivo
prejuízo, constatar-se que não houve nenhum dano concreto ao erário
e que, portanto, inexistiu ato de improbidade que justificasse a
condenação que está sendo liquidada.
7. Improcedência do pedido que se impõe, ficando prejudicadas as
demais alegações, atinentes à dosimetria.
8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de julgar improcedente
o pedido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.