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EDcl nos EDcl no REsp 200802470778 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1103731
- Registro
- 200802470778
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (art. 1.040, II,
do CPC/2015; art. 256-S, § 1º, do RISTJ). CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SUPERAÇÃO
DO ENTENDIMENTO DO TEMA 479/STJ PELO TEMA 985/STF. MODULAÇÃO DE
EFEITOS EX NUNC A PARTIR DE 15/09/2020. EMBARGOS ACOLHIDOS, EM JUÍZO
DE RETRATAÇÃO, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código
de Processo Civil e do art. 256-S, § 1º, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, procede-se à adequação do entendimento
firmado no Tema 479/STJ, em razão de tese vinculante superveniente
do Supremo Tribunal Federal (Tema 985/STF), comunicada nos autos
pelo Vice-Presidente desta Corte .
2. O acórdão desta Turma, de 17/08/2010, acolheu parcialmente os
embargos de declaração para, entre outros pontos, afastar a
incidência da contribuição previdenciária sobre o terço
constitucional de férias e sobre os primeiros quinze dias de
afastamento do obreiro (fls. 689/596), sob o fundamento de que o
adicional de férias não constituiria salário ou remuneração e não
apresentaria habitualidade.
3. Superveniência da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal no
RE 1.072.485/PR (Tema 985/STF), que firmou: "Férias - acréscimo -
contribuição social - incidência. É legítima a incidência de
contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos
ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas."
Trânsito em julgado em 24/09/2025.
4. No julgamento dos embargos de declaração, o Plenário do STF
modulou os efeitos do acórdão de mérito, atribuindo eficácia ex nunc
a partir da publicação da ata (15/09/2020), ressalvadas as
contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até esse
marco, que não seriam devolvidas pela União, conforme ementa:
"DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR. TERÇO DE FÉRIAS. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO. (...) 6. Embargos
de declaração parcialmente providos, para atribuir efeitos ex nunc
ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de
julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas
judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela
União."
5. Em observância aos princípios da segurança jurídica, da proteção
da confiança e da isonomia, e ao art. 927, § 4º, do CPC/2015,
declara-se superada a tese do Tema 479/STJ, adequando-se seu
enunciado ao entendimento vinculante do STF: "É legítima a
incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título
de terço constitucional de férias".
6. Juízo positivo de retratação exercido para, acolhendo os
embargos, conhecer parcialmente do recurso especial, e nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, para afastar a incidência da
contribuição previdenciária apenas sobre os primeiros quinze dias de
afastamento do obreiro.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.