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EDcl no AgInt no AREsp 202403962107 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2773234
Registro
202403962107
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-03-11
Data de publicação
DJEN DATA:17/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/03/2026

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO PARCIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. VÍCIO EXISTENTE. ESTABILIDADE CONSTITUCIONAL EXTRAORDINÁRIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. Em relação à insurgência recursal, o recurso deve ser acolhido, pois padece de vício quanto ao não conhecimento do agravo interno parcial. Contudo, no mérito, o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à incidência dos princípios constitucionais ventilados. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, apenas para conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.