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EDcl no AgInt no AREsp 202403962107 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2773234
- Registro
- 202403962107
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/03/2026
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO PARCIAL. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. VÍCIO EXISTENTE. ESTABILIDADE
CONSTITUCIONAL EXTRAORDINÁRIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS
MODIFICATIVOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
eventualmente existentes no provimento judicial.
2. Em relação à insurgência recursal, o recurso deve ser acolhido,
pois padece de vício quanto ao não conhecimento do agravo interno
parcial. Contudo, no mérito, o Tribunal de origem enfrentou
expressamente o tema referente à incidência dos princípios
constitucionais ventilados. Portanto, inexiste omissão, razão pela
qual não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes,
apenas para conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.