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EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 202201158515 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2112010
Registro
202201158515
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
AFRÂNIO VILELA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-03-11
Data de publicação
DJEN DATA:17/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/03/2026

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE QUINTOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO RE 638.115/CE. REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. O caso dos autos reveste-se de peculiaridade que torna inaplicável o entendimento adotado no julgamento do agravo interno. Com efeito, o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito da embargante à incorporação dos quintos ocorreu em 9/6/2011. A decisão do STF proferida no RE 638.115/CE, que entendeu pela inconstitucionalidade da referida incorporação no período de abril de 1998 a setembro de 2001, por sua vez, foi proferida em 19/3/2015. Por conseguinte, é inaplicável a decisão proferida pelo STF, pois é posterior ao trânsito em julgado do título executivo. 3. Assim, a UFRGS não poderia invocar o disposto no parágrafo único do art. 741 do CPC/1973 para desconstituir o título executivo já transitado em julgado. 4. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, segundo a qual, "foram modulados os efeitos do julgamento, no âmbito dos embargos de declaração no RE n. 638.115/CE, a fim de se preservar a segurança jurídica, a qual deve ser observada no caso concreto. Naquela oportunidade, o STF acolheu parcialmente os aclaratórios, com efeitos infringentes, para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado. No caso em comento, aplicam-se os efeitos da modulação atribuída pelo STF no julgamento dos embargos de declaração no RE n. 638.115/CE, uma vez que se trata de decisão transitada em julgado" (AgInt no REsp 1.899.566/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 1/4/2022). Na mesma direção: ARE 1.430.253/RS, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para negar provimento ao recurso especial da UFRGS.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.