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RCD no HC 202504792509 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1057874
- Registro
- 202504792509
- Classe
- PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/03/2026
Ementa
PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental contra
decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a
revogação ou substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões principais em discussão: (i) saber se a prisão
preventiva da agravante está devidamente fundamentada; e (ii) saber
se é possível a substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares diversas, considerando as condições pessoais favoráveis
da agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser
decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da
lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e
indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de
liberdade do acusado.
4. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na
necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade
concreta da conduta delituosa, pois a ora agravante é acusada da
prática, por três vezes, de roubos praticados com o uso de arma de
fogo e em concurso de agentes. Além disso, ela é apontada como
integrante de grupo criminoso armado, voltado à prática de roubos.
Essas circunstâncias justificam a prisão cautelar, consoante
pacífico entendimento desta Corte no sentido de que não há
constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em
razão do modus operandi com que o delito fora praticado.
5. A prisão preventiva também está suficientemente fundamentada na
necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a
necessidade de interromper ou diminuir a atuação de grupos
criminosos. Consoante afirmado pelo Juízo de primeiro grau, a
apreensão do celular de uma das corrés mostrou diálogos com a ora
agravante, os quais teriam revelado que ela não apenas tinha
conhecimento dos crimes, como atuava na receptação dos aparelhos
roubados e na gestão financeira das atividades ilícitas.
6. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa e a
periculosidade da agravante indicam que a ordem pública não estaria
acautelada com a sua soltura.
7. O fato de a agravante ter condições pessoais favoráveis, por si
só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante
pacífico entendimento desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem
pública no caso em que a acusada teria supostamente praticado, por
três vezes, roubos mediante o uso de arma de fogo e em concurso de
agentes, tendo sido apontada como integrante de grupo criminoso
armado voltada ao cometimento de roubos. 2. Condições pessoais
favoráveis, como primariedade, ausência de antecedentes criminais e
residência fixa, não afastam a necessidade da prisão preventiva
quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Dispositivos
relevantes citados: CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 174.185/TO, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023,
DJe de 19/4/2023; AgRg no HC 774.558/PA, Rel. Min. Olindo Menezes
(Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em
8/11/2022, DJe de 11/11/2022; AgRg no RHC 167.765/RS, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de
20/10/2022; AgRg no RHC 154.291/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 14/10/2021, DJe de 19/10/2021; HC 716.526/SP, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022,
DJe de 13/6/2022; e AgRg no RHC 155.202/MT, Rel. Min. Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 25/11/2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.