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EDcl no AgRg no AREsp 202401803456 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2643492
- Registro
- 202401803456
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/03/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO RECONHECIDA.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do CPP, o
recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades,
contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento
judicial.
2. Caso em que o acórdão embargado não se manifestou sobre o pedido
de habeas corpus de ofício.
3. Conforme previsão do art. 647-A, caput e parágrafo único, do
Código de Processo Penal, a concessão de habeas corpus de ofício é
de iniciativa do julgador. A atuação pressupõe a identificação de
razão suficiente ou, em outras palavras, de ilegalidade flagrante.
Não se presta como subterfúgio para contornar deficiência de que se
reveste a medida processual adotada pelo defensor e, assim,
viabilizar, em qualquer hipótese, mesmo naquelas manifestamente
inadmissíveis, a análise do mérito
4. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem atribuição de
efeitos modificativos, apenas para sanar a omissão relativa ao
pedido de concessão de habeas corpus de ofício.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.