← Jurioteca

HC 202504255069 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1048426
Registro
202504255069
Classe
HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-03-11
Data de publicação
DJEN DATA:17/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CADEIA DE CUSTÓDIA. DROGA NÃO APREENDIDA. IMPERTINÊNCIA. 1. A condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas foi fundamentada exclusivamente na apreensão de 3,7 kg de maconha, cuja cadeia de custódia foi incontroversamente preservada desde a sua apreensão. 2. Outros supostos fardos da droga mencionados no depoimento do policial militar, que não foram apreendidos, não foram considerados na condenação do paciente, de modo que a alegação de impossibilidade de valoração desses fardos é absolutamente irrelevante para a definição da legalidade da condenação do paciente. 3. Ainda que assim não fosse, a alegação de violação da cadeia de custódia em relação aos fardos não apreendidos é impertinente, na medida em que o art. 158-A do Código de Processo Penal refere-se aos procedimentos para manter a integridade e a história cronológica de vestígios efetivamente coletados. 4. Ordem denegada.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.