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HC 202504255069 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1048426
- Registro
- 202504255069
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CADEIA
DE CUSTÓDIA. DROGA NÃO APREENDIDA. IMPERTINÊNCIA.
1. A condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas foi
fundamentada exclusivamente na apreensão de 3,7 kg de maconha, cuja
cadeia de custódia foi incontroversamente preservada desde a sua
apreensão.
2. Outros supostos fardos da droga mencionados no depoimento do
policial militar, que não foram apreendidos, não foram considerados
na condenação do paciente, de modo que a alegação de impossibilidade
de valoração desses fardos é absolutamente irrelevante para a
definição da legalidade da condenação do paciente.
3. Ainda que assim não fosse, a alegação de violação da cadeia de
custódia em relação aos fardos não apreendidos é impertinente, na
medida em que o art. 158-A do Código de Processo Penal refere-se aos
procedimentos para manter a integridade e a história cronológica de
vestígios efetivamente coletados.
4. Ordem denegada.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.