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HC 202505045609 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1062640
- Registro
- 202505045609
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/03/2026
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E A ASSOCIAÇÃO PARA
O TRÁFICO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. VALIDADE
DA MEDIDA DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PROVA
DE POSSE DIRETA DA DROGA DESNECESSIDADE. ART. 29 DO CÓDIGO PENAL.
1. A ausência de cópias das decisões judiciais que fundamentaram as
interceptações telefônicas impede o conhecimento do pedido de habeas
corpus quanto à alegação de ilegalidade das provas decorrentes
dessas medidas.
2. A condenação por tráfico de drogas foi fundamentada em provas
válidas, incluindo a apreensão de 12 kg de maconha provenientes das
entregas realizadas pelo paciente e interceptações telefônicas que
indicam sua participação dolosa no tráfico de drogas.
3. A responsabilidade penal do paciente encontra fundamento no art.
29 do Código Penal, considerando sua concorrência dolosa para o
tráfico de drogas executado por outros sujeitos ativos.
4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem
denegada.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.