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HC 202505102585 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1063940
Registro
202505102585
Classe
HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-03-11
Data de publicação
DJEN DATA:17/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. Não se verifica manifesta ilegalidade na condenação do paciente, considerando que o afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi fundamentado não apenas na quantidade de droga apreendida, mas também nas circunstâncias da apreensão, que indicam envolvimento não ocasional do paciente com o tráfico de drogas. 3. Afastada fundamentadamente pela instância a quo a aplicação da minorante, diante das circunstâncias fáticas do caso, rever tal conclusão reclamaria ampla incursão no acervo fático-probatório, inviável nesta via. 4. Ordem denegada.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.