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HC 202505102585 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1063940
- Registro
- 202505102585
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/03/2026
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo
de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade.
2. Não se verifica manifesta ilegalidade na condenação do paciente,
considerando que o afastamento da minorante do tráfico privilegiado
foi fundamentado não apenas na quantidade de droga apreendida, mas
também nas circunstâncias da apreensão, que indicam envolvimento não
ocasional do paciente com o tráfico de drogas.
3. Afastada fundamentadamente pela instância a quo a aplicação da
minorante, diante das circunstâncias fáticas do caso, rever tal
conclusão reclamaria ampla incursão no acervo fático-probatório,
inviável nesta via.
4. Ordem denegada.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.