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HC 202600082724 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1066921
Registro
202600082724
Classe
HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-03-11
Data de publicação
DJEN DATA:17/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXISTÊNCIA DE PROVA CONCRETA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. 1. A condenação dos pacientes foi fundamentada em provas produzidas ao longo da instrução, que evidenciaram a quantidade relevante de droga, material pronto para venda, ponto fixo de comercialização, coexistência de menor e fuga articulada no momento do flagrante. 2. Os depoimentos dos policiais militares foram considerados coerentes e convergentes, confirmando as circunstâncias da prisão e da apreensão de drogas, além de corroborarem a narrativa apresentada na peça acusatória. 3. A estabilidade e permanência exigidas pela jurisprudência não demandam prova de longo período de atuação, bastando a demonstração de que a associação não se deu de forma episódica ou fortuita, o que foi configurado nos autos. 4. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou desclassificação de condutas, pois tal análise demandaria o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos limites do mandamus. 5. Ordem denegada.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.